LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO 
CAPÍTULO I -  DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO 
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.522/19; 52.148/07 e 49.908/05
Redação dada ao artigo 296, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 296 - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A).
Redação anterior dada ao artigo 296, pelo inciso V do art. 1º do Dec. 52.148/07, 
efeitos a partir de 25-07-07 até 31-12-19:
Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência de preço único ou máximo de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de (Protocolo ICMS-20/05, cláusula segunda, parágrafo único):
I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no item 1 do § 2° do artigo 295; 
II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no item 3 do § 2° do artigo 295.
Redação anterior dada pelo inciso II do Dec. 49.908/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a 
partir de 1°/09/ 2005 até 24/07/07:
Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado 
pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o 
artigo 41 será de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 2° do artigo 295 (Protocolo ICMS-20/05, 
cláusula segunda, parágrafo único, I).
Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 1°/09/2005:
Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço 
máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo 
fabricante ou importador, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 
(Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e 
Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único). 
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs:
101/15;  
37/15;  
110/10;  
33/07; 
52/05; 
74/04; 
18/04; 
71/03; 14/03; 76/02; 52/02; 
37/01 e 24/00
  
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