LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO 
CAPÍTULO I -  DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO 
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR 
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 
59.211/13, 
56.457/10, 
54.401/09, 
48.831/04, 
48.294/03, 
47.858/03, 47.452/02, 46.027/01 e 45.824/01
Redação dada ao pelo inciso I do art. 1º do Decreto 59.211/13, 
efeitos desde 04-10-2012:
Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convênio ICMS-51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único).
Redação anterior dada ao pelo inciso II do art. 1º do Decreto 56.457/10, 
efeitos a partir de 16-12-09 até 03-10-12:
Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador 
que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de 
um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor 
faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios 
ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04, 03/09, 116/09, e cláusula terceira):
I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 1%, 44,59%;
c) 1,5%, 44,35%;
d) 3%, 43,66%;
e) 4%, 43,21%;
f) 5%, 42,75%;
g) 5,5%, 42,55%;
h) 6%, 43,21%;
i) 6,5%, 42,12%;
j) 7%, 42,78%;
k) 7,5%, 41,70%;
l) 8%, 42,35%;
m) 9%, 41,94%;
n) 9,5%, 40,89%;
o) 10%, 41,56%;
p) 11%, 40,24%;
q) 12%, 39,86%;
r) 13%, 39,49%;
s) 14%, 39,12%;
t) 15%, 38,75%;
u) 16%, 38,40%;
v) 18%, 37,71%;
w) 20%, 36,83%;
x) 25%, 35,47%;
y) 35%, 32,70%;
II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 1%, 80,73%;
c) 1,5%, 80,28%;
d) 3%, 78,96%;
e) 4%, 78,10%;
f) 5%, 77,25%;
g) 5,5%, 76,84%;
h) 6%, 78,01%;
i) 6,5%, 76,03%;
j) 7%, 77,19%;
k) 7,5%, 75,24%;
l) 8,0%, 76,39%;
m) 9%, 75,60%;
n) 9,5%, 73,69%;
o) 10%, 74,83%;
p) 11%, 72,47%;
q) 12%, 71,75%;
r) 13%, 71,04%;
s) 14%, 70,34%;
t) 15%, 69,66%;
u) 16%, 68,99%;
v) 18%, 67,69%;
w) 20%, 66,42%;
x) 25%, 63,49%;
y) 35%, 58,33%.
Legislação de apóio:
Consultar os Dec. nºs: 
56.457/10, art. 4º e 
48.920/04, art. 4º
Redação anterior, dada ao pelo inciso II do art. 1º do Decreto 54.401/09, 
efeitos a partir de 12-12-09 até 16-12-09:
Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o 
veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, 
considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio 
ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 
134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 
03/09, e cláusula terceira): 
I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: 
a) 0%, 45,08%; 
b) 1%, 44,59%; 
c) 3%, 43,66%; 
d) 4%, 43,21%; 
e) 5%, 42,75%; 
f) 5,5%, 42,55%; 
g) 6%, 43,21%; 
h) 6,5%, 42,12%; 
i) 7%, 42,78%; 
j) 7,5%, 41,70%; 
k) 8%, 42,35%; 
l) 9%, 41,94%; 
m) 10%, 41,56%; 
n) 11%, 40,24%; 
o) 12%, 39,86%; 
p) 13%, 39,49%; 
q) 14%, 39,12%; 
r) 15%, 38,75%; 
s) 16%, 38,40%; 
t) 18%, 37,71%; 
u) 20%, 36,83%; 
v) 25%, 35,47%; 
w) 35%, 32,70%; 
II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de: 
a) 0% e isento, 81,67%; 
b) 1%, 80,73%; 
c) 3%, 78,96%; 
d) 4%, 78,10%; 
e) 5%, 77,25%; 
f) 5,5%, 76,84%; 
g) 6%, 78,01%; 
h) 6,5%, 76,03%; 
i) 7%, 77,19%; 
j) 7,5%, 75,24%; 
k) 8%, 76,39%; 
l) 9%, 75,60%; 
m) 10%, 74,83%; 
n) 11%, 72,47%; 
o) 12%, 71,75%; 
p) 13%, 71,04%; 
q) 14%, 70,34%; 
r) 15%, 69,66%; 
s) 16%, 68,99%; 
t) 18%, 67,69%; 
u) 20%, 66,42%; 
v) 25%, 63,49%; 
w) 35%, 58,33%.
Redação anterior dada pelo inciso IV do Dec. 48.831/04, 
efeitos a partir de 24-06-05 até 11-12-08:
Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária 
encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos 
percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, 
sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos 
Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 
70/03 e 34/04, e cláusula terceira):
I -  Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 6%, 43,21%;
d) 7%, 42,78%;
e) 8%, 42,35%; 
f) 9%, 41,94%;
g) 10%, 41,56%;
h) 11%, 40,24%;
i) 12%, 39,86%;
j) 13%, 39,49%;
l) 14%, 39,12%;
m) 15%, 38,75%;
n) 16%, 38,40%;
o) 18%, 37,71%;
p) 20%, 36,83%;
q) 25%, 35,47%;
r) 35%, 32,70%.
II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 5%, 77,25%;
c) 6%, 78,01%;
d) 7%, 77,19%;
e) 8%, 76,39%;
f) 9%, 75,60%;
g) 10%, 74,83%;
h) 11%, 72,47%;
i) 12%, 71,75%;
j) 13%, 71,04%;
l) 14%, 70,34%;
m) 15%, 69,66%;
n) 16%, 68,99%;
o) 18%, 67,69%;
p) 20%, 66,42%;
q) 25%, 63,49%;
r) 35%, 58,33%.
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 48.294/03, 
efeitos a partir de 19/08/03 até 23/06/04:
Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da 
montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas 
regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do 
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor 
(Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios 
ICMS-03/01, 94/02, 134/02 e 70/03, e terceira): 
I -  Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: 
a)  0%, 45,08%; 
b)  5%, 42,75%; 
c)  6%, 43,21%; 
d)  7%, 42,78%; 
e)  9%, 41,94%; 
f)  10%, 41,56%; 
g)  11%, 40,24%; 
h)  12%, 39,86%; 
i)  13%, 39,49%; 
j)  14%, 39,12%; 
l)  15%, 38,75% 
m)  16%, 38,40%; 
n)  20%, 36,83%; 
o)  25%, 35,47%; 
p)  35%, 32,70%. 
II -  Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de: 
a)  0% e isento, 81,67%; 
b)  5%, 77,25%; 
c)  6%, 78,01%; 
d)  7%, 77,19%; 
e)  9%, 75,60%; 
f)  10%, 74,83%; 
g)  11%, 72,47%; 
h)  12%, 71,75%; 
i)  13%, 71,04%; 
j)  14%, 70,34%; 
l)  15%, 69,66% 
m)  16%, 68,99%; 
n)  20%, 66,42%; 
o)  25%, 63,49%; 
p)  35%, 58,33%.
Redação anterior dada ao "caput", pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 
47.452/02, efeitos a partir de 05/11/2002 até 18/08/03:
Artigo 305 -  A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à
concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será
obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre
Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor
(Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios 
ICMS-03/01, 94/02 e 134/02, e terceira): 
I -  Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: 
a) 0%, 45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 9%, 41,94%; 
d) 10%, 41,56%;
e) 13%, 39,49%;
f) 14%, 39,12%;
Redação dada pelo inciso I do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 09/04/03:
g) 15%, 38,75% (Convênio ICMS-51/00, 
inciso I, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I);
Redação anterior, efeitos de 05/11/02 até 08/04/03:
g) 15%, 37,86%;
h) 16%, 38,40%; 
i)  20%, 36,83%;
j) 25%, 35,47%;
Redação dada pelo inciso I do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 09/04/03:
l) 35%, 32,70% (Convênio ICMS-51/00, 
inciso I, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I);
Redação anterior, efeitos de 05/11/02 até 08/04/03:
l) 35%, 32,25%;
II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 5%, 77,25%; 
c) 9%, 75,60%; 
d) 10%, 74,83%; 
e) 13%, 71,04%;
f) 14%, 70,34%; 
Redação dada pelo inciso II do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 09/04/03:
g) 15%, 69,66% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II);
Redação anterior, efeitos de 05/11/02 até 08/04/03:
g) 15%, 64,89%;
h)  16%, 68,99%;
i 20%, 66,42%;
j)  25%, 63,49%; 
Redação dada pelo inciso II do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 09/04/03:
l)  35%, 58,33% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II);
Redação anterior, efeitos de 05/11/02 até 08/04/03:
l) 35%, 55,28%.
Redação anterior do "caput" dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 
45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 16/04/2001 até 04/11/2002:
Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária 
encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos 
percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, 
sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, 
parágrafo único, com alteração do Convênio ICMS-03/01, e terceira): 
I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 10%, 41,56%;
d) 15%, 37,86%;
e) 20%, 36,83%;
f) 25%, 35,47%;
g) 35%, 32,25%;
Legislação de apóio:
Consultar a Com. CAT 45/02
II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 5%, 77,25%;
c) 10%, 74,83%;
d) 15%, 64,89%;
e) 20%, 66,42%;
f) 25%, 63,49%;
g) 35%, 55,28%.
Legislação de apóio:
Consultar a Com. CAT 45/02
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - 
DOE 23-08-01, efeitos a partir de 16-04-01:
Parágrafo único -  Para efeito de apuração das bases de cálculo 
referidas no item 2 do parágrafo único do artigo anterior: 
1 -  ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
2 -  dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste.  
Redação anterior do parágrado único, efeitos até 15-04-01:
Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea "b": 
1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Redação original do Artigo 305,efeitos até 15-4-2001:
Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que 
remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será 
obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, 
sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, § 1º, e terceira):
I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:
a) 	0%, 45,08%;
b) 	5%, 42,75%;
c) 	10%, 41,56%;
d) 	20%, 36,83%;
e) 	25%, 35,47%;
II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:
a) 	0%, 81,67%;
b) 5%, 77,25%;
c)	10%, 74,83%;
d) 	20%, 66,42%;
e)	25%, 63,49%.
§ 1º - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, 
alínea "b": 
1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 47.452/02, art. 6º
Consultar a Comunicado CAT 54/01
