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Artigo 15 -  REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 
48.111/03, efeitos a partir de 27/09/03
Redação anterior, efeitos até 26/09/03:
Artigo 15 - Enquanto não for proferida decisão definitiva 
na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1999-6, cujo requerente é o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com deferimento 
de liminar em favor do requerente, será de 5% (cinco por cento) o percentual de que trata 
o § 2º do artigo 363 deste regulamento.
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 47.023/02, efeitos a partir de 24-08-02:
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento abatedor de aves poderá apropriar-se, além dos 
créditos previstos no item 1 do § 3º do artigo 363, do crédito relativo ao imposto pago na 
aquisição de material de embalagem e no recebimento de serviço de transporte.
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