LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 16 - Excepcionalmente, em razão da alteração 
do limite de receita bruta dos contribuintes enquadrados no regime da microempresa e da empresa de pequeno porte, 
conforme estabelecido pela Lei nº 10.669, de 24-10-00, em 1º de janeiro de 2001 serão automaticamente alterados os regimes 
tributários dos contribuintes a que se refere o Anexo XX, como segue:
I - de empresa de pequeno porte classe "A" para microempresa;
II - de empresa de pequeno porte classe "B" para empresa de 
pequeno porte classe "A".
§ 1º - Considera-se sem efeito o reenquadramento mencionado 
no "caput" caso o contribuinte tenha ultrapassado o limite de receita bruta no exercício de 2000, nos termos do 
§ 2º do artigo 3º do Anexo XX, e não tenha comunicado o fato à Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá 
efetuar a comunicação prevista no § 1º do artigo 4º do Anexo XX com a conseqüente alteração do regime tributário 
em que estiver enquadrado, sujeitando-se às penalidades  previstas nos artigos 16 e 17 do referido 
anexo em caso de descumprimento.
Legislação de apóio:
Consultar ao Comunicado CAT 131/00
