LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) 
(INSTITUTO LUDWIG - DESEMBARAÇO ADUANEIRO)
Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Dec. 48.294/03, 
efeitos a partir de 03/12/03:
Artigo 110 -  Desembaraço aduaneiro das mercadorias a seguir indicadas, 
importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, observada a classificação nos correspondentes 
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-99/03): 
I -  camundongos - animais vivos, 0106.19.00; 
II -  semente de iodo, 2844.40.90; 
III -  ácidos nucléicos e sais, 2934.99.34; 
IV -  sangue humano, 3002.10.19; 
V -  enzimas, 3507.90.39; 
VI -  meios de cultura preparados para o desenvolvimento de 
microorganismos, 3821.00.00; 
VII -  membrana de nylon, 3920.79.00; 
VIII -  artigos de laboratório, 3926.90.40; 
IX -  artefatos de vidro para laboratório, 7017.90.00; 
X -  lentes, 9001.90.10; 
XI -  partes e acessórios de microscópios eletrônicos, 9012.90.10. 
§ 1º -  A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada 
à que as mercadorias: 
1 -  sejam destinadas à pesquisa médica relativa a câncer e a 
outras doenças neoplásicas, desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado neste Estado; 
2 -  estejam contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero 
ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. 
§ 2º - Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da 
mencionada no item 1 do § 1º, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os 
acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro, observado o disposto no artigo 5º deste Regulamento.
