DECRETO Nº 45.928, DE 18-07-01 - DOE 19-07-2001
Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal 
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios e Ajustes SINIEF e 
Protocolo
O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais 
e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 
de janeiro de 1975,
 
Decreta:
 
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-32/01, 
33/01, 34/01, 
38/01, 42/01, 
47/01, 50/01, 
51/01, 55/01, 
56/01, 58/01, 
60/01, 62/01, 
65/01, 67/01, 
69/01, 70/01 e 
78/01, celebrados em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, publicados na Seção I, páginas 5, 6, 7, 9, 11, 12, 13 e 15 do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001.
 
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-31/01, 
39/01, 40/01, 
63/01 e 64/01, o 
Convênio ECF-1/01, os Ajustes SINIEF-03/01, 
04/01 e 05/01, e os 
Protocolos ICMS-15/01, 18/01, 
19/01 e 20/01, 
celebrados em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, 
publicados na Seção I, páginas 1 a 3 do Diário Oficial da União de 17 
de julho de 2001, o Ajuste SINIEF-05/01 e os demais nas páginas 2, 3, 4, 6, 12, 
16 e 17 do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001.
 
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação 
do disposto nos Protocolos ICMS-15/01, 
18/01 e 19/01 
aprovados por este artigo.
 
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2001
OFÍCIO GS-CAT Nº 457/2001
 
Senhor Governador,
 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de 
decreto que ratifica os Convênios ICMS-32/01, 
33/01, 34/01, 
38/01, 42/01, 
47/01, 50/01, 
51/01, 55/01, 
56/01, 58/01, 
60/01, 62/01, 
65/01, 67/01, 
69/01, 70/01 e 
78/01, e aprova os Convênios ICMS-
31/01, 39/01, 
40/01, 63/01 e 
64/01, o Convênio ECF-01/01, 
os Ajustes SINIEF-03/01, 04/01 e 
05/01, e os Protocolos ICMS-15/01, 
18/01, 19/01 e 
20/01, celebrados em Goiânia, GO, no dia 6 de
 julho de 2001.
 
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que 
compõem a minuta anexa.
 
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados 
convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de
 janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
 
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos 
convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra 
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará 
decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se 
ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado 
neste artigo.".
 
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, 
deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-
35/01, 36/01, 
37/01, 42/01, 43/01, 
44/01, 45/01, 
46/01, 48/01, 
49/01, 52/01, 
53/01, 54/01, 
57/01, 59/01, 
66/01, 68/01, 
71/01, 72/01, 
73/01, 74/01, 
75/01, 76/01 
e 77/01, por tratarem de matéria de 
exclusivo interesse do Distrito Federal, dos Estados do Amapá, 
Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, 
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e 
Santa Catarina, bem como o Convênio ICMS-65/01, por tratar de interesse 
exclusivo das unidades federadas, nas quais as operações internas 
com veículos novos motorizados sejam tributadas com alíquota 
superior a 12% (doze por cento). A ratificação desses convênios dar-se-á 
tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da 
Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua 
parte final.
 
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem 
o seguinte:
 
1 - o Convênio ICMS-32/01 autoriza 
os Estados da Bahia e São Paulo a não exigirem o ICMS incidente no 
desembaraço aduaneiro, efetuado no período de 1º de agosto a 24 
de outubro de 2000, de máquinas, aparelhos, equipamentos, 
aparelhos, instrumentos e respectivas partes, peças e acessórios, 
sem similar nacional, em importação efetuada, nos termos do 
Convênio ICMS-53/91, por empresa de 
radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, 
transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de 
comunicação, por empresa jornalística ou editora de livros, 
destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de 
livros, jornal ou periódico;
 
2 - o Convênio ICMS-33/01 autoriza as 
unidades federadas a concederem isenção do ICMS incidente nas 
saídas de bolas de aço forjadas promovidas pelo estabelecimento 
fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que 
importam mencionadas bolas pelo regime de "drawback" e as utilizam 
na moagem de calcário e beneficiamento de minérios;
 
3 - o Convênio ICMS-34/01 altera o 
Convênio ICMS-158/94, que dispõe 
sobre a concessão de isenção do ICMS em operações destinadas a 
representações diplomáticas, para estender o benefício às saídas de 
mercadorias destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso 
das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações 
de Organismos Internacionais, desde que estejam isentas ou com 
alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
 
4 - o Convênio ICMS-38/01 concede isenção 
do ICMS às saídas de automóveis novos de passageiros com motor 
de até 127 HP de potência bruta (SAE), para utilização no transporte 
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
 
5 - o Convênio ICMS-42/01 concede 
isenção do ICMS nas operações de devolução impositiva de embalagens 
vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus;
 
6 - o Convênio ICMS-47/01 altera o 
Convênio ICMS-52/91, que concede 
redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais 
e implementos agrícolas, para estender o benefício a outros tratores 
de rodas, sem esteira, uma vez que o benefício abrangia apenas os 
tratores de quatro rodas;
 
7 - o convênio ICMS-50/01 altera o 
Convênio ICMS-86/99, que autoriza a 
concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas 
prestações de serviço de radiochamada, para estender até 31 de 
julho de 2002 a aplicação da carga tributária correspondente ao 
percentual de 5% (cinco por cento) elevando-se a partir de então a 
carga tributária para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) 
durante o período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 e para 
10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003;
 
8 - o Convênio ICMS-51/01 dispõe 
sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais a seguir indicados, 
bem como exclui o Estado do Espírito Santo das disposições do 
Convênio ICMS-155/92, que autoriza os 
Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de 
cálculo do ICMS nas operações com diamantes e esmeraldas:
 
8.1 - até 30 de outubro de 2001, DIREITOS AUTORAIS 
(Convênio ICMS-23/90) -dispõe sobre o 
aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, 
artísticos e conexos como crédito do ICMS;
 
8.2 - até 31 de dezembro de 2001:
 
a) DIAMANTES E ESMERALDAS (Convênio ICMS-155/92) 
- autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da 
base de cálculo do ICMS incidente nas operações com diamantes e 
esmeraldas;
 
b) RORAIMA (Convênio ICMS-38/98) - 
isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio 
ICMS 100/97, de 4 de novembro de 
1997, (insumos agropecuários) e com máquinas e equipamentos para 
o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a 
contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária 
e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da 
agropecuária;
 
c) ECF (Convênio ICMS-90/00) - 
autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do 
ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, 
nas condições que especifica;
 
d) PRESERVATIVO (Convênio ICMS-116/98) - 
isenta do ICMS as operações com preservativos;
 
8.3 - até 31 de julho de 2002:
 
a) EMBARCAÇÕES - (Convênio ICMS-94/99) - 
autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo a concederem 
isenção do ICMS no recebimento de embarcações do tipo catamarã 
do exterior, sem similar produzido no país, por empresas que prestem 
serviço de transporte público;
 
b) TRANSAÇÃO - (Convênio ICMS-33/00) - 
autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrarem transação que 
importe em extinção de crédito tributário, a não constituí-lo ou a 
desconstituí-lo, sempre que o litígio envolva matéria tributável igual a 
objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de 
decisão proferida por pelo menos dois terços dos membros do 
Plenário do Supremo Tribunal Federal, definitivas de mérito e 
desfavoráveis ao sujeito ativo;
 
c) FERRONORTE S/A - (Convênio ICMS-33/99) -autoriza 
o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao 
diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A 
- Ferrovias Norte Brasil;
 
8.4 - até 31 de julho de 2003:
 
a) EMBRAPA (Convênio ICMS-47/98) - 
isenta do ICMS as operações que especifica promovidas pelaEmpresa 
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
 
b) SAL MARINHO (Convênio ICMS-02/92) - 
autoriza os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte a concederem 
crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
 
c) MANDIOCA - (Convênio ICMS-39/93) - 
autoriza os diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem 
crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização 
da mandioca;
 
d) SACARIA DE JUTA E MALVA (Convênio ICMS-138/93) - 
autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a concederem crédito 
presumido do imposto aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
 
e) CRISTAL, LOUÇA E PORCELANA (Convênio ICMS-50/94) - 
autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem 
crédito presumido nas saídas tributadas de produtos de cristal, louça 
e porcelana que especifica;
 
f) MAÇÃ (Convênio ICMS-6/97) - 
autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina 
a concederem crédito presumido do ICMS nas saídas de maçãs, em 
substituição a quaisquer outros créditos;
 
g) CANA-DE-AÇÚCAR (Convênio ICMS-22/97) - 
autoriza os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e 
Sergipe a concederem crédito presumido do imposto nas saídas de 
cana-de-açúcar, em substituição a quaisquer outros créditos;
 
h) VINÍCOLAS (Convênio ICMS-50/97) - 
autoriza os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa 
Catarina a concederem crédito presumido às indústrias vinícolas e as 
produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de 
uva industrializada, na forma que especifica:
 
i) ALHO (Convênio ICMS-88/98) - 
que autoriza os Estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Paraná e 
São Paulo a concederem ao produtor rural, em substituição aos 
créditos a que teria direito, na forma e condições estabelecidas na 
sua legislação, crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) 
do ICMS incidente nas saídas de alho.
 
9 - o Convênio ICMS-55/01 altera e 
prorroga, até 31 de dezembro de 2002, as disposições do Convênio 
ICMS 75/97, que concede isenção nas 
operações com Coletores Eletrônicos de Votos e suas partes e peças. 
A alteração ora introduzida, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 
2002, condiciona o benefício à desoneração das contribuições do 
PIS/PASEP e COFINS referentes à parcela da receita bruta decorrente 
das operações isentas com Coletores Eletrônicos de Votos;
 
10 - o Convênio ICMS-56/01 altera e 
prorroga, até 31 de dezembro de 2002, as disposições do Convênio 
ICMS-123/97, que concede isenção do 
ICMS incidente nas operações que destinem equipamentos didáticos, 
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os 
materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da 
Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de 
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das 
Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", 
instituído pela Portaria nº 469, de 25.3.97, do Ministério da Educação 
e do Desporto - MEC. A alteração tem por objetivo condicionar a 
fruição do benefício, a partir de 1º de janeiro de 2002, à desoneração 
das contribuições do PIS/PASEP e COFINS relativamente à receita 
bruta decorrente das operações previstas no citado Convênio 
ICMS-123/97;
 
11 - o Convênio ICMS-58/01 altera a 
cláusula terceira do Convênio ICMS 100-97, 
que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente 
nas saídas interestaduais de insumos, para permitir que no caso de 
as unidades federadas optarem por conceder redução da base de 
cálculo nas saídas internas não esteja ela vinculada ao percentual 
aplicável nas operações interestaduais, já que lhes é outorgado, 
também, a isenção, bem como prorroga até 30 de abril de 2002 do 
mencionado Convênio ICMS-100/97;
 
12 - o Convênio ICMS-60/01 autoriza 
diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem, até 31 
de julho de 2003, crédito presumido nas operações com novilho 
precoce nas condições que especifica, correspondente a até 45% 
(quarenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente na saída 
interna de novilho precoce do estabelecimento do produtorcom 
destino ao estabelecimento abatedor. O benefício estava previsto, 
anteriormente, no Convênio ICMS-19/95, 
que outorgava o crédito no percentual de 50% (cinqüenta por cento) 
e que agora está sendo revogado;
 
13 - o Convênio ICMS-62/01 altera o 
Convênio ICMS-24/01, que concede redução 
de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com medicamentos 
e cosméticos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21.12.00, 
para excluir a exigência de se indicar o número do lote dos 
cosméticos, deixando-se tal exigência em relação aos medicamentos;
 
14 - o Convênio ICMS-65/01 altera o 
Convênio ICMS-01/99, que concede isenção 
do ICMS incidente nas operações com equipamentos e insumos 
destinados à prestação de serviços de saúde, para promover uma 
correção de ordem técnica em alguns códigos da Nomenclatura 
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante 
do Anexo do Convênio ICMS-01/99;
 
15 - o Convênio ICMS - 67/01 autoriza 
o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS incidente no desembaraço 
aduaneiro de esculturas que especifica, importada da Inglaterra, recebida 
em doação pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant - 
MASP;
 
16 - o Convênio ICMS-69/01 isenta do 
ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento da 
Polícia Rodoviária Federal, nas condições que especifica;
 
17 - o Convênio ICMS-70/01 altera e 
prorroga, até 31 de outubro de 2001, as disposições do Convênio 
ICMS-27/01, que isenta do ICMS as operações 
com lâmpadas fluorescentes. A alteração refere-se à não aplicação do 
benefícios às operações realizadas no Estado do Amazonas, bem 
como à remessa de lâmpadas a esse Estado e à adesão do Estado 
do Paraná ao mencionado Convênio ICMS-27/01. A prorrogação é 
feita por pequeno lapso de tempo para efeito de se aferir a validade 
do benefício;
 
18 - o Convênio ICMS-78/01 autoriza 
os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de 
cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de acesso à 
Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual 
de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, em substituição ao 
aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como autoriza 
os Estados e o Distrito Federal a não exigirem, total ou parcialmente, 
os débitos fiscais do ICMS relacionados com as prestações de serviço 
de acesso à Internet efetuadas até a data da ratificação nacional do 
mencionado Convênio ICMS-78/01;
 
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e 
Protocolos ICMS, como segue:
 
1 - o Convênio ECF-01/01 dispõe sobre 
informações do faturamento de estabelecimento usuário de equipamento 
emissor de cupom fiscal - ECF, prestadas por administradoras de 
cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado na 
aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante 
de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de 
crédito ou débito seja impresso pelo ECF, nos termos da legislação 
pertinente;
 
2 - o Convênio ICMS-31/01 altera o 
Convênio ICMS-126/98, que dispõe sobre 
a concessão de regime especial, na área do ICMS, para empresas de 
serviços públicos de telecomunicações, com o objetivo de atualizar o 
Anexo Único do referido Convênio ICMS-126/98, uma vez que surgiram 
várias empresas novas e que diversas tiveram sua razão social 
alterada. Altera, também, a cláusula décima do citado convênio, para 
dispor que o diferimento previsto para cessão onerosa de meios de 
redes de telecomunicações a outras empresas constantes do 
mencionado Anexo Único, aplicar-se-á, também, à empresa de 
Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras 
de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único;
 
3 - o Convênio ICMS-39/01 altera o 
Convênio ICMS-126/98, que dispõe 
sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para 
uniformizar os procedimentos relativos ao estorno de débito do 
imposto, nas hipóteses admitidas pelas unidades federadas;
 
4 - o Convênio ICMS-40/01 altera o 
Convênio ICMS-57/95, que dispõe sobre 
a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros por 
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de 
dados, para adequar o Manual de Orientação, anexo ao mencionado 
Convênio ICMS-57/95, à alteração recentemente introduzida no Código 
de Situação Tributária, ao qual foi acrescido um algarismo;
 
5 - o Convênio ICMS-63/01 altera o 
Convênio ICMS-48/99, que estabelece 
procedimentos relativos ao exame de ECF, para dispor sobre a 
análise de equipamento apresentado sem as resinas previstas no 
Convênio ICMS-48/99;
 
6 - o Convênio ICMS-64/01 prorroga 
até 31 de dezembro de 2001 as disposições do Convênio 
ICMS-93/00, que permite o uso de bobina 
de papel, utilizada em equipamento emissor de cupom fiscal, confeccionada 
de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula 
décima terceira do Convênio ICMS-156/94, 
que dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal - 
ECF;
 
7 - o Ajuste SINIEF-03/01 altera o 
Ajuste SINIEF-08/97, que institui o documento 
destinado ao controle de crédito do ICMS do ativo permanente, para 
instituir mais dois modelos de controle de crédito, em conformidade 
com a sistemática de crédito relativo ao ativo permanente prevista na 
Lei Complementar nº 102/00;
 
8 - o Ajuste SINIEF-04/01 dispõe sobre 
a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores 
Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores 
Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI, para registro diário dos 
estoques e movimentação de compra e venda de óleo diesel, querosene 
iluminante e óleos combustíveis;
 
9 - o Ajuste SINIEF-05/01 estabelece 
regime especial para as operações relacionadas com a venda de passagem 
aérea realizada pela empresa que especifica;
 
10 - o Protocolo ICMS-15/01 dispõe 
sobre a adesão do Estado do Acre às disposições do Protocolo 
ICMS-32/92, que trata da substituição 
tributária nas operações com materiais de construção que especifica;
 
11 - o Protocolo ICMS-18/01 dispõe 
sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições contidas no 
Protocolo ICMS-16/85, que trata da 
substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, 
aparelho de barbear descartável e isqueiro;
 
12 - o Protocolo ICMS-19/01 dispõe 
sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições contidas no 
Protocolo ICMS-19/85, que trata da 
substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita 
virgem ou gravada;
 
13 - o Protocolo ICMS-20/01 dispõe 
sobre a adesão do Estado do Amapá à disciplina contida no Protocolo 
ICMS-45/91, que trata da substituição 
tributária nas operações com sorvete.
 
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos 
comentados.
 
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto 
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus 
protestos de estima e alta consideração.
