Acrescentado o Item 101,  pela Lei Complementar 
nº 100/99, efeitos a partir de 23-12-99:
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987
Serviços de:
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 1  | 
 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.  | 
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 2  | 
 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.  | 
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 3  | 
 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.  | 
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 4  | 
 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).  | 
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 5  | 
 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.  | 
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 6  | 
 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.  | 
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 7  | 
 (Vetado).  | 
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 8  | 
 Médicos veterinários.  | 
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 9  | 
 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.  | 
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 10  | 
 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.  | 
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 11  | 
 Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.  | 
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 12  | 
 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.  | 
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 13  | 
 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.  | 
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 14  | 
 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.  | 
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 15  | 
 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.  | 
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 16  | 
 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.  | 
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 17  | 
 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.  | 
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 18  | 
 Incineração de resíduos quaisquer.  | 
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 19  | 
 Limpeza de chaminés.  | 
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 20  | 
 Saneamento ambiental e congêneres.  | 
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 21  | 
 Assistência técnica (Vetado).  | 
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 22  | 
 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado).  | 
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 23  | 
 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado).  | 
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 24  | 
 Análise inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.  | 
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 25  | 
 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.  | 
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 26  | 
 Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas.  | 
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 27  | 
 Traduções e interpretações.  | 
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 28  | 
 Avaliação de bens.  | 
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 29  | 
 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.  | 
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 30  | 
 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.  | 
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 31  | 
 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.  | 
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 32  | 
 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).  | 
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 33  | 
 Demolição.  | 
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 34  | 
 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).  | 
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 35  | 
 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (Vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.  | 
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 36  | 
 Florestamento e reflorestamento.  | 
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 37  | 
 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.  | 
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 38  | 
 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).  | 
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 39  | 
 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.  | 
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 40  | 
 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.  | 
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 41  | 
 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.  | 
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 42  | 
 Organização de festas e recepções: "buffet'' (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).  | 
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 43  | 
 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado).  | 
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 44  | 
 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).  | 
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 45  | 
 Agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.  | 
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 46  | 
 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).  | 
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 47  | 
 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.  | 
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 48  | 
 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring'') excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.  | 
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 49  | 
 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.  | 
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 50  | 
 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48  | 
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 51  | 
 Despachantes.  | 
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 52  | 
 Agentes da propriedade industrial.  | 
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 53  | 
 Agentes da propriedade artística ou literária,  | 
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 54  | 
 Leilão.  | 
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 55  | 
 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.  | 
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 56  | 
 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).  | 
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 57  | 
 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.  | 
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 58  | 
 Vigilância de segurança de pessoas e bens.  | 
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 59  | 
 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.  | 
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 60  | 
 Diversões públicas.  | 
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 a) (Vetado), cinemas, (Vetado), "táxi dancing'' e congêneres;  | 
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 b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;  | 
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 c) exposições, com cobrança de ingresso;  | 
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 d) bailes, "shows'', festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;  | 
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 e) jogos eletrônicos;  | 
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 f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;  | 
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 g) execução de música, individualmente ou por conjuntos, (Vetado).  | 
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 61  | 
 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.  | 
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 62  | 
 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)  | 
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 63  | 
 Gravação e distribuição de filmes e vídeotapes.  | 
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 64  | 
 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.  | 
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 65  | 
 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.  | 
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 66  | 
 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.  | 
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 67  | 
 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.  | 
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 68  | 
 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).  | 
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 69  | 
 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).  | 
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 70  | 
 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).  | 
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 71  | 
 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.  | 
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 72  | 
 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.  | 
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 73  | 
 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.  | 
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 74  | 
 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.  | 
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 75  | 
 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.  | 
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 76  | 
 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.  | 
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 77  | 
 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.  | 
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 78  | 
 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.  | 
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 79  | 
 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.  | 
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 80  | 
 Funerais.  | 
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 81  | 
 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.  | 
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 82  | 
 Tinturaria e lavanderia,  | 
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 83  | 
 Taxidermia,  | 
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 84  | 
 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.  | 
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 85  | 
 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).  | 
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 86  | 
 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).  | 
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 87  | 
 Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.  | 
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 88  | 
 Advogados.  | 
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 89  | 
 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.  | 
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 90  | 
 Dentistas.  | 
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 91  | 
 Economistas.  | 
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 92  | 
 Psicólogos.  | 
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 93  | 
 Assistentes sociais.  | 
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 94  | 
 Relações públicas.  | 
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 95  | 
 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).  | 
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 96  | 
 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos, devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos; por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).  | 
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 97  | 
 Transporte de natureza estritamente municipal.  | 
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 98  | 
 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.  | 
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 99  | 
 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços de qualquer natureza).  | 
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 100  | 
 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.  | 
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 Acrescentado o Item 101, pela Lei Comp. 100/99, efeitos a partir de 23-12-99  | 
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 101  | 
 Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.  | 
