Serviços de:
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 1  | 
 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.  | 
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 2  | 
 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.  | 
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 3  | 
 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.  | 
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 4  | 
 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).  | 
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 5  | 
 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.  | 
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 6  | 
 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.  | 
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 7  | 
 (Vetado).  | 
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 8  | 
 Médicos veterinários.  | 
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 9  | 
 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.  | 
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 10  | 
 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.  | 
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 11  | 
 Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.  | 
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 12  | 
 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.  | 
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 13  | 
 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.  | 
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 14  | 
 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.  | 
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 15  | 
 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.  | 
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 16  | 
 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.  | 
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 17  | 
 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.  | 
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 18  | 
 Incineração de resíduos quaisquer.  | 
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 19  | 
 Limpeza de chaminés.  | 
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 20  | 
 Saneamento ambiental e congêneres.  | 
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 21  | 
 Assistência técnica (Vetado).  | 
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 22  | 
 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado).  | 
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 23  | 
 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado).  | 
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 24  | 
 Análise inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.  | 
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 25  | 
 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.  | 
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 26  | 
 Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas.  | 
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 27  | 
 Traduções e interpretações.  | 
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 28  | 
 Avaliação de bens.  | 
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 29  | 
 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.  | 
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 30  | 
 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.  | 
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 31  | 
 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.  | 
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 32  | 
 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).  | 
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 33  | 
 Demolição.  | 
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 34  | 
 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).  | 
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 35  | 
 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (Vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.  | 
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 36  | 
 Florestamento e reflorestamento.  | 
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 37  | 
 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.  | 
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 38  | 
 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).  | 
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 39  | 
 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.  | 
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 40  | 
 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.  | 
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 41  | 
 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.  | 
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 42  | 
 Organização de festas e recepções: "buffet'' (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).  | 
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 43  | 
 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado).  | 
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 44  | 
 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).  | 
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 45  | 
 Agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.  | 
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 46  | 
 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).  | 
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 47  | 
 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.  | 
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 48  | 
 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring'') excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.  | 
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 49  | 
 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.  | 
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 50  | 
 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48  | 
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 51  | 
 Despachantes.  | 
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 52  | 
 Agentes da propriedade industrial.  | 
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 53  | 
 Agentes da propriedade artística ou literária,  | 
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 54  | 
 Leilão.  | 
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 55  | 
 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.  | 
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 56  | 
 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).  | 
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 57  | 
 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.  | 
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 58  | 
 Vigilância de segurança de pessoas e bens.  | 
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 59  | 
 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.  | 
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 60  | 
 Diversões públicas.  | 
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 a) (Vetado), cinemas, (Vetado), "táxi dancing'' e congêneres;  | 
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 b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;  | 
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 c) exposições, com cobrança de ingresso;  | 
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 d) bailes, "shows'', festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;  | 
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 e) jogos eletrônicos;  | 
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 f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;  | 
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 g) execução de música, individualmente ou por conjuntos, (Vetado).  | 
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 61  | 
 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.  | 
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 62  | 
 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)  | 
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 63  | 
 Gravação e distribuição de filmes e vídeotapes.  | 
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 64  | 
 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.  | 
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 65  | 
 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.  | 
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 66  | 
 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.  | 
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 67  | 
 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.  | 
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 68  | 
 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).  | 
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 69  | 
 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).  | 
| 
 70  | 
 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).  | 
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 71  | 
 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.  | 
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 72  | 
 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.  | 
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 73  | 
 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.  | 
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 74  | 
 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.  | 
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 75  | 
 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.  | 
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 76  | 
 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.  | 
| 
 77  | 
 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.  | 
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 78  | 
 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.  | 
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 79  | 
 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.  | 
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 80  | 
 Funerais.  | 
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 81  | 
 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.  | 
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 82  | 
 Tinturaria e lavanderia,  | 
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 83  | 
 Taxidermia,  | 
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 84  | 
 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.  | 
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 85  | 
 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).  | 
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 86  | 
 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).  | 
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 87  | 
 Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.  | 
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 88  | 
 Advogados.  | 
| 
 89  | 
 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.  | 
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 90  | 
 Dentistas.  | 
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 91  | 
 Economistas.  | 
| 
 92  | 
 Psicólogos.  | 
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 93  | 
 Assistentes sociais.  | 
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 94  | 
 Relações públicas.  | 
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 95  | 
 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).  | 
| 
 96  | 
 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos, devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos; por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).  | 
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 97  | 
 Transporte de natureza estritamente municipal.  | 
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 98  | 
 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.  | 
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 99  | 
 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços de qualquer natureza).  | 
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 100  | 
 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.  | 
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 Acrescentado o Item 101, pela Lei Comp. 100/99, efeitos a partir de 23-12-99  | 
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 101  | 
 Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.  | 
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 1  | 
 Médicos, dentistas e veterinários.  | 
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 2  | 
 Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.  | 
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 3  | 
 Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.  | 
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 4  | 
 Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.  | 
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 5  | 
 Advogados ou provisionados.  | 
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 6  | 
 Agentes da propriedade industrial.  | 
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 7  | 
 Agentes da propriedade artística ou literária.  | 
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 8  | 
 Peritos e avaliadores.  | 
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 9  | 
 Tradutores e intérpretes.  | 
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 10  | 
 Despachantes.  | 
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 11  | 
 Economistas.  | 
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 12  | 
 Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.  | 
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 13  | 
 Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultaria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).  | 
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 14  | 
 Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.  | 
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 15  | 
 Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).  | 
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 16  | 
 Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados.  | 
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 17  | 
 Engenheiros, arquitetos, urbanistas.  | 
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 18  | 
 Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.  | 
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 19  | 
 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).  | 
| 
 20  | 
 Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).  | 
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 21  | 
 Limpeza de imóveis.  | 
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 22  | 
 Raspagem e lustração de assoalhos.  | 
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 23  | 
 Desinfecção e higienização.  | 
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 24  | 
 Lustração de bens móveis (quando o serviço fôr prestado usuário final do objeto lustrado).  | 
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 25  | 
 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.  | 
| 
 26  | 
 Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.  | 
| 
 27  | 
 Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.  | 
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 28  | 
 Diversões públicas:  | 
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 a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi - dancings e congêneres  | 
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| 
 b) exposições com cobrança de ingressos  | 
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| 
 c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos  | 
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| 
 d) bailes, " shows ", festivais, recitais e congêneres  | 
|
| 
 e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão  | 
|
| 
 f) execução de música, individualmente ou por conjuntos  | 
|
| 
 g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.  | 
|
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 29  | 
 Organização de festas; " buffet " (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).  | 
| 
 30  | 
 Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.  | 
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 31  | 
 Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59  | 
| 
 32  | 
 Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59  | 
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 33  | 
 Análises técnicas.  | 
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 34  | 
 Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.  | 
| 
 35  | 
 Propaganda e publicidade, inclusive panejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.  | 
| 
 36  | 
 Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.  | 
| 
 37  | 
 Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).  | 
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 38  | 
 Guarda e estacionamento de veículos.  | 
| 
 39  | 
 Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôsto sôbre serviços).  | 
| 
 40  | 
 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consêrto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).  | 
| 
 41  | 
 Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias).  | 
| 
 42  | 
 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias).  | 
| 
 43  | 
 Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.  | 
| 
 44  | 
 Ensino de qualquer grau ou natureza.  | 
| 
 45  | 
 Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.  | 
| 
 46  | 
 Tinturaria e lavanderia.  | 
| 
 47  | 
 Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.  | 
| 
 48  | 
 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por, êle fornecido (executa-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a emprêsas concessionárias de produção de energia elétrica).  | 
| 
 49  | 
 Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.  | 
| 
 50  | 
 Estúdios fotográficos e cinema-tográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonôra.  | 
| 
 51  | 
 Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.  | 
| 
 52  | 
 Locação de bens móveis.  | 
| 
 53  | 
 Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.  | 
| 
 54  | 
 Guarda, tratamento e amestramento de animais.  | 
| 
 55  | 
 Florestamento e reflorestamento.  | 
| 
 56  | 
 Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).  | 
| 
 57  | 
 Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.  | 
| 
 58  | 
 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.  | 
| 
 59  | 
 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valôres e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).  | 
| 
 60  | 
 Encadernação de livros e revistas.  | 
| 
 61  | 
 Aerofotogrametria.  | 
| 
 62  | 
 Cobranças, inclusive de direito autorais.  | 
| 
 63  | 
 Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".  | 
| 
 64  | 
 Distribuição e venda de bilhetes de loteria.  | 
| 
 65  | 
 Emprêsas funerárias.  | 
| 
 66  | 
 Taxidermista.  | 
| 
 Acrescentado o item 67 pela Lei Federal 7.192/84, efeitos a partir de 05-06-84  | 
|
| 
 67  | 
 Profissionais de Relações Públicas.  | 
LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº 406,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968
| 
 | 
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| 
 I  | 
 Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres;  | 
| 
 II  | 
 Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres;  | 
| 
 III  | 
 Advogados, solicitadores e provisionados;  | 
| 
 VI  | 
 Serviços, por administração, industrial, artística ou literária, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérprete juramentados e congêneres;  | 
| 
 V  | 
 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, decoradores paisagistas e congêneres;  | 
| 
 IV  | 
 Agentes da propriedade inempreitada ou subempreitada, de construção civil, terraplenagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres;  | 
| 
 VII  | 
 Contadores, auditores economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidade;  | 
| 
 VIII  | 
 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres; institutos de beleza e congêneres; estabelecimentos de ducha, massagens, ginásticas, banhos e seus congêneres;  | 
| 
 IX  | 
 Serviços de transporte urbano ou rural, de passageiros, estritamente de natureza municipal;  | 
| 
 X  | 
 Serviços de diversões públicas.  | 
| 
 a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, exposições, com cobrança de ingresso, e congêneres, de natureza permanente ou temporária;  | 
|
| 
 b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao impôsto de circulação, de mercadorias;  | 
|
| 
 c) cabarés, clubes noturnos, dancings , boites e congêneres; o fornecimento no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias;  | 
|
| 
 d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingresso;  | 
|
| 
 e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingresso ou participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres;  | 
|
| 
 f) execução de música, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico;  | 
|
| 
 XI  | 
 Agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos e intérpretes.  | 
| 
 XII  | 
 Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de câmbio, da compra e venda de bens móveis ou imóveis, de serviços pessoais de qualquer natureza, e quaisquer atividades congêneres ou similares, exceto o agenciamento corretagem ou intermediação de títulos ou valôres mobiliários praticados por instituições que dependa da autorização federal.  | 
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 XIII  | 
 Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens mercadorias, riscos ou danos; laboratório de análises técnicas; processamento de dados; serviços congêneres e similares.  | 
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 XIV  | 
 Organização de feiras de amostras, de congressos e reuniões similares.  | 
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 XV  | 
 Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessives ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada, e sua inserção em jornais, periódicos ou livros;  | 
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 XVI  | 
 Dactilografia, estenografia, secretaria e congêneres;  | 
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 XVII  | 
 Elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos;  | 
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 XVIII  | 
 Locação de espaços em bens móveis;  | 
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 XIX  | 
 Locação de espaço em bens, imóveis a título de hospedagem;  | 
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 XX  | 
 Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza, guarda móveis e serviços correlatos; serviços de carga, descarga, arrumação e guarda dos bens depositados.  | 
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 XXI  | 
 Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas a outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade.  | 
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 XXII  | 
 Administração de bens ou de negócios;  | 
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 XXIII  | 
 Lubrificação, conservação e manutenção.  | 
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 XXIV  | 
 Emprêsas limpadoras.  | 
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 XXV  | 
 Ensino de qualquer grau ou natureza.  | 
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 XXVI  | 
 Alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço.  | 
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 XXVII  | 
 Tinturarias e lavanderias.  | 
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 XXVIII  | 
 Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópias fotográficas; fotolitografia;  | 
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 XXIX  | 
 Venda de bilhetes de loterias.  | 
