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Item | 
 Descrição das mercadorias | 
NCM/SH | 
CEST | 
IVA | 
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1 | 
Transformadores,  bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior   a  16   KVA,  classificados nas   posições  8504.33.00 e 8504.34.00; exceto 	os demais transformadores   da  subposição   8504.3,  os  reatores para lâmpadas  elétricas  de descarga  classificados no código 8504.10.00,  os carregadores  de acumuladores do código 8504.40.10, os  equipamentos de  alimentação   ininterrupta   de   energia   (UPS   ou   "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo; | 
8504 | 
12.001.00 | 
53% | 
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2 | 
Aquecedores    elétricos   de   água,   incluídos   os   de imersão,   chuveiros   ou   duchas   elétricos,   torneiras elétricas, resistências  de aquecimento,  inclusive as de duchas  e  chuveiros  elétricos  e  suas  partes;  exceto outros   fornos,   fogareiros   (incluídas   as   chapas   de cocção),    grelhas    e   assadeiras,    classificados    na posição 8516.60.00; | 
8516 | 
12.002.00 | 
46% | 
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REVOGADO O ITEM 3, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 3, efeitos até 29-02-20: | 
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3 | 
Aparelhos  elétricos  para  telefonia;  outros  aparelhos para  transmissão  ou  recepção  de  voz,  imagens  ou outros 	dados, 	incluídos 	os aparelhos para comunicação  em redes  por  fio ou redes  sem  fio (tal como  um  rede  local  (LAN)  ou  uma  rede  de  área estendida (WAN))e suas partes - exceto os de uso automotivo  e os das posições  85176251,  85176252  e 85176253 | 
8517 | 
21.110.00 | 
68% | 
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REVOGADO O ITEM 4, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 4, efeitos até 29-02-20: | 
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4 | 
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 
8517 | 
21.111.00 | 
49% | 
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REVOGADO O ITEM 5, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 5, efeitos até 29-02-20: | 
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5 | 
Partes 	reconhecíveis como exclusiva ou principalmente  destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 - Exceto as de uso automotivo | 
8529 | 
21.112.00 | 
97% | 
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REVOGADO O ITEM 6, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 6, efeitos até 29-02-20: | 
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6 | 
Aparelhos  elétricos  de sinalização  acústica  ou visual (por  exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores,  aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio);  exceto os de uso automotivo  e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 | 
8531 | 
21.113.00 | 
88% | 
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REVOGADO O ITEM 7, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 7, efeitos até 29-02-20: | 
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7 | 
Aparelhos  elétricos  de  alarme,  para  proteção  contra roubo  ou  incêndio  e  aparelhos  semelhantes,  exceto para uso automotivo | 
8531.10 | 
21.114.00 | 
79% | 
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REVOGADO O ITEM 8, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 8, efeitos até 29-02-20: | 
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8 | 
Outros  aparelhos  de sinalização  acústica  ou visual  - Exceto os produtos de uso automotivo | 
8531.80.00 | 
21.115.00 | 
54% | 
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REVOGADO O ITEM 9, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 9, efeitos até 29-02-20: | 
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9 | 
Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo | 
8534.00 | 
21.116.00 | 
97% | 
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10 | 
Aparelhos  para interrupção,  seccionamento,  proteção, derivação,  ligação  ou  conexão  de  circuitos  elétricos (por    exemplo,    interruptores,    comutadores,    corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores  de onda,  tomadas  de corrente  e outros conectores,  caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 
8535 | 
12.003.00 | 
46% | 
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11 | 
Aparelhos  para interrupção,  seccionamento,  proteção, derivação,  ligação  ou  conexão  de  circuitos  elétricos (por exemplo, interruptores,  comutadores,  relés, corta- circuitos, eliminadores  de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas  de  junção),  para  uma  tensão  não  superior  a 1.000V;   conectores   para   fibras   ópticas,   feixes   ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na
subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 
8536 | 
12.004.00 | 
44% | 
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12 | 
Partes 	reconhecíveis   como  exclusiva ou principalmente  destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 | 
8538 | 
12.005.00 | 
53% | 
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REVOGADO O ITEM 13, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 13, efeitos até 29-02-20: | 
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13 | 
Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser" | 
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22 | 
21.117.00 | 
83% | 
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REVOGADO O ITEM 14, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 14, efeitos até 29-02-20: | 
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14 | 
Eletrificadores de cercas eletrônicos | 
8543.70.92 | 
21.118.00 | 
96% | 
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15 | 
Cabos, tranças e semelhantes,  de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 
7413.00.00 | 
12.006.00 | 
97% | 
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16 | 
Fios,  cabos  (incluídos   os  cabos  coaxiais)  e  outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos  os de cobre  ou alumínio,  envernizados  ou oxidados  anodicamente),  mesmo com peças de conexão,  inclusive  fios e cabos elétricos,  para tensão não superior a 1000V, para uso na construção;  fios e cabos telefônicos e para transmissão  de dados; cabos de fibras ópticas,  constituídos  de fibras  embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | 
8544 7605 7614 | 
12.007.00 | 
41% | 
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17 | 
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 
8546 | 
12.008.00 | 
102% | 
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18 | 
Peças isolantes inteiramente  de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas  de montagem  (suportes roscados,  por exemplo)  incorporadas  na massa,  para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 
8547 | 
12.009.00 | 
64% | 
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REVOGADO O ITEM 19, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 19, efeitos até 29-02-20: | 
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19 | 
Aparelhos  e instrumentos  para medida ou controle da tensão,  intensidade,  resistência  ou da potência,  sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 
9030.3 | 
21.119.00 | 
72% | 
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REVOGADO O ITEM 20, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 20, efeitos até 29-02-20: | 
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20 | 
Analisadores  lógicos  de circuitos  digitais,  de espectro de frequência, frequencímetros,  fasímetros, e outros instrumentos  e  aparelhos  de  controle  de  grandezas elétricas e detecção | 
9030.89 | 
21.120.00 | 
70% | 
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REVOGADO O ITEM 21, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 21, efeitos até 29-02-20: | 
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21 | 
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar  um mecanismo  em tempo determinado, munidos de maquinismo  de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 
9107.00 | 
21.121.00 | 
51% | 
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REVOGADO O ITEM 22, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 22, efeitos até 29-02-20: | 
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22 | 
Aparelhos  de  iluminação  (incluídos  os  projetores)  e suas  partes,  não  especificados  nem  compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas  indicadoras  luminosos,  e artigos  semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente,  e suas partes   não   especificadas   nem   compreendidas   em outras posições,  com exceção  dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 | 
9405 | 
21.122.00 | 
55% | 
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REVOGADO O ITEM 23, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 23, efeitos até 29-02-20: | 
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23 | 
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios  para serem suspensos  ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 
9405.10
9405.9 | 
21.123.00 | 
47% | 
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REVOGADO O ITEM 24, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 24, efeitos até 29-02-20: | 
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24 | 
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 
9405.20.00
9405.9 | 
21.124.00 | 
47% | 
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REVOGADO O ITEM 25, PELA PORT. CAT 11/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020. | 
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Redação anterior do item 25, efeitos até 29-02-20: | 
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25 | 
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 
9405.40 9405.9 | 
21.125.00 | 
55% | 
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26 | 
Demais  mercadorias  arroladas  no § 1º do artigo 313- Z17 do Regulamento do ICMS | 
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102% |