O SECRETÁRIO DA FAZENDA resolve:
Artigo 1º - Ficam aprovadas a "Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados" e a "Relação de Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados", publicadas em anexo, a que se refere o artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação com Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-10, de 31 de janeiro de 1996, e suas alterações posteriores.
| 
 ITEM  | 
 NBM/SH  | 
 DESCRIÇÃO  | 
| 
 1  | 
 3705.90.10  | 
 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de Microestruturas eletrônicas.  | 
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 2  | 
 3926.90.90  | 
 Exclusivamente: malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes  | 
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 3  | 
 6909.12.20  | 
 Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão  | 
| 
 6909.19.20  | 
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 4  | 
 6909.19.90  | 
 Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão  | 
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 5  | 
 7104.90.00  | 
 Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.  | 
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 Acrescentado  | 
 pela Resol. SF 25/03, efeitos a partir de 30/09/2003:  | 
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| 
 5-A  | 
 8303.00.00  | 
 Exclusivamente cofres e caixas de segurança utilizados em equipamentos das posições 8471 e 8472  | 
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 6  | 
 8409.99.90  | 
 Exclusivamente partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.  | 
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 7  | 
 8414.59.90  | 
 Exclusivamente: Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua; Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h; Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas.  | 
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 8  | 
 8471.60.53  | 
 "Mouse"  | 
| 
 9  | 
 8471.70.11  | 
 Unidade de disco magnético tipo flexível.  | 
| 
 Acrescentado  | 
 pela Resol. SF 31/98, efeitos a partir de 25-07-98:  | 
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| 
 9-A  | 
 8471.70.12  | 
 Unidades de discos rígidos, com um só conjunto de cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") e com diâmetro de mídia de até 6,35 cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800 Mbytes.  | 
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 10  | 
 8471.70.19  | 
 Qualquer outra unidade de disco magnético.  | 
| 
 11  | 
 8471.70.2  | 
 Unidade de disco óptico.  | 
| 
 12  | 
 8471.90.12  | 
 Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras.  | 
| 
 13  | 
 8473.29.10  | 
 Exclusivamente partes e acessórios de caixas registradoras elétricas.  | 
| 
 8473.29.90  | 
||
| 
 14  | 
 8473.30.11  | 
 Gabinete.  | 
| 
 8473.30.19  | 
||
| 
 15  | 
 8473.30.23  | 
 Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha.  | 
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 16  | 
 8473.30.24  | 
 Cabeça de impressão.  | 
| 
 8473.30.25  | 
||
| 
 17  | 
 8473.30.26  | 
 Cinta de caracteres para impressoras de impacto  | 
| 
 18  | 
 8473.30.29  | 
 Exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; armadura para cabeçote de impressão mecanismo de impressão para impressora sem impacto, partes e peças para mecanismos impressores  | 
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 19  | 
 8473.30.31  | 
 Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200MB  | 
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 20  | 
 8473.30.33  | 
 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética.  | 
| 
 21  | 
 8473.30.39  | 
 Acionador ("driver") de disco flexível.  | 
| 
 22  | 
 8473.30.91  | 
 Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos.  | 
| 
 8473.30.92  | 
||
| 
 23  | 
 8473.30.99  | 
 Cabeça leitora óptica  | 
| 
 Acrescentado  | 
 pela Resol. SF 25/03, efeitos a partir de 30/09/2003:  | 
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| 
 23-A  | 
 8473.40.10  | 
 Exclusivamente circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados para máquinas do código 8472.90.10  | 
| 
 Acrescentado  | 
 pela Resol. SF 25/03, efeitos a partir de 30/09/2003:  | 
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| 
 23-B  | 
 8473.40.70  | 
 Exclusivamente outras partes e acessórios das máquinas do código 8472.90.10  | 
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 24  | 
 8482.40.00  | 
 Exclusivamente micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação.  | 
| 
 25  | 
 8501.10.19  | 
 Motores utilizados em equipamentos da posição 8471, exclusivamente:  | 
| 
 8501.10.19  | 
 Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%;  | 
|
| 
 8501.10.19  | 
 Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo;  | 
|
| 
 8501.10.19  | 
 Motor de passo;  | 
|
| 
 8501.10.11  | 
 Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus;  | 
|
| 
 8501.10.19  | 
 Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente;  | 
|
| 
 8501.10.19  | 
 Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A;  | 
|
| 
 8501.10.19  | 
 Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%.  | 
|
| 
 26  | 
 8501.31.10  | 
 Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus.  | 
| 
 27  | 
 8501.31.20  | 
 Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas.  | 
| 
 28  | 
 8501.51.90  | 
 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos.  | 
| 
 29  | 
 8504.31.19  | 
 Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz  | 
| 
 30  | 
 8504.31.9  | 
 Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA  | 
| 
 31  | 
 8504.31.99  | 
 Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos.  | 
| 
 32  | 
 8504.40.90  | 
 Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471  | 
| 
 33  | 
 8504.90.90  | 
 Exclusivamente partes para fontes de alimentação.  | 
| 
 34  | 
 8517.90.99  | 
 Cabeçote impressor.  | 
| 
 35  | 
 8532.21.90  | 
 Outros condensadores fixos de tântalo.  | 
| 
 36  | 
 8532.22.00  | 
 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio.  | 
| 
 37  | 
 8532.23  | 
 Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada.  | 
| 
 38  | 
 8532.24  | 
 Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.  | 
| 
 39  | 
 8532.25  | 
 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico.  | 
| 
 40  | 
 8532.29  | 
 Condensador com dielétrico de mica.  | 
| 
 41  | 
 8532.29  | 
 Outros condensadores fixos.  | 
| 
 42  | 
 8532.30  | 
 Condensadores variáveis ou ajustáveis.  | 
| Acrescentado o item 42-A pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97: | ||
| 
 42-A  | 
 8533.21.20  | 
Outras resistências fixas próprias para montagem em superfície (SMD-"Surface Monted Device | 
| 
 43  | 
 8533.40.91  | 
 Potenciômetros de carvão.  | 
| 
 44  | 
 8534.00.00  | 
 Circuitos impressos.  | 
| 
 45  | 
 8536.41.00  | 
 Relês para tensão não superior a 60 V para máquinas estatísticas.  | 
| 
 46  | 
 8536.49.00  | 
 Exclusivamente relê digital para energia elétrica.  | 
| 
 47  | 
 8536.50.90  | 
 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica.  | 
| 
 48  | 
 8536.90.30  | 
 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica.  | 
| 
 49  | 
 8536.90.40  | 
 Conector para placa de circuito impresso.  | 
| Redação dada ao item 50, pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97: | ||
| 
 50  | 
 8540.40.00  | 
Tubos de visualização de dados gráficos a cores com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm | 
| Redação Original, efeitos até 26-12-97: | ||
| 
 50  | 
 8540.11.00  | 
 Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo ("dot pich") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo.  | 
| Redação dada ao item 51, pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97: | ||
| 
 51  | 
 8540.50  | 
Tubos de visualização de dados gráficos em preto e branco ou em outros monocromos | 
| Redação Original, efeitos até 26-12-97: | ||
| 
 51  | 
 8540.12.00  | 
 Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo.  | 
| Redação dada ao item 52, pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97: | ||
| 
 52  | 
 8540.60  | 
Outros tubos catódicos | 
| Redação Original, efeitos até 26-12-97: | ||
| 
 52  | 
 8540.60.90  | 
 Tubos de raios catódicos com passo ("dot pich") inferior ou igual a 39 mm.  | 
| 
 53  | 
 8541.10  | 
 Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz.  | 
| 
 54  | 
 8541.21.10  | 
 Outros transístores, exceto fototransistores.  | 
| 
 8541.21.20  | 
||
| 
 8541.21.90  | 
||
| 
 55  | 
 8541.60  | 
 Cristais piezoelétricos montados.  | 
| 
 56  | 
 8542.13.10  | 
 Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas.  | 
| 
 Acrescentado  | 
 pela Resol. SF 10/06, efeitos a partir das operações realizadas em março de 2006:  | 
|
| 
 56-A  | 
 8542.21.2  | 
 Circuitos integrados monolíticos digitais, próprios para montagem em superfície SMD ("Surface Mounted Device"), exceto: Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático; Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio"  | 
| 
 57  | 
 8542.13.9  | 
 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático ; Circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio.  | 
| 
 58  | 
 8542.30.10  | 
 Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.  | 
| 
 59  | 
 8542.30.2  | 
 Outros circuitos integrados monolíticos, exceto:  | 
| 
 Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;  | 
||
| 
 Circuito regulador de tensão para uso em alternadores ;  | 
||
| 
 Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.  | 
||
| 
 60  | 
 8542.40.90  | 
 Outros circuitos integrados.  | 
| 
 61  | 
 8542.90.10  | 
 Tiras de terminais ou terminais ("leadframe").  | 
| 
 62  | 
 8542.90.20  | 
 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos.  | 
| 
 63  | 
 8542.90.90  | 
 Outras partes.  | 
| 
 64  | 
 8544.41.00  | 
 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V.  | 
| 
 65  | 
 8544.51.00  | 
 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80 V mas não superior a 1.000 V.  | 
| 
 66  | 
 9013.80.10  | 
 Dispositivo de cristais líquidos ("LCD").  | 
| 
 67  | 
 9025.90  | 
 Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura.  | 
| 
 68  | 
 9031.80.90  | 
 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para :  | 
| 
 Sensores de deslocamento tipo ótico;  | 
||
| 
 Sensores de deslocamento tipo indução.  | 
||
| 
 Qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo do produto ali relacionado.  | 
Relação dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS
| 
 ITEM  | 
 NBM/SH  | 
 DESCRIÇÃO  | 
| 
 1  | 
 8409.91.40  | 
 Injeção eletrônica.  | 
| 
 2  | 
 8470.50.1  | 
 Caixas registradoras eletrônicas.  | 
| 
 3  | 
 8471.10.00  | 
 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas.  | 
| 
 -  | 
 -  | 
 Acrescentado o item 3-A, pela Resol. SF 31/98, efeitos a partir de 25-07-98  | 
| 
 3-A  | 
 -  | 
 Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas:  | 
| 
 -  | 
 8471.30.11  | 
 de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²  | 
| 
 -  | 
 8471.30.12  | 
 de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²  | 
| 
 -  | 
 -  | 
 Acrescentado o item 3-B, pela Resol. SF 10/04, efeitos a partir de 08/04/2004  | 
| 
 3-B  | 
 8471.30.19  | 
 Microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados  | 
| 
 4  | 
 8471.41  | 
 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.  | 
| 
 5  | 
 8471.50  | 
 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.  | 
| 
 
  | 
 Cancelado o item 6, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001  | 
|
| 
 6  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 8471.50.10  | 
 Terminal Ponto de Venda;  | 
|
| 
 8471.50.10  | 
 Terminal financeiro.  | 
|
| 
 
  | 
 Cancelado o item 6-A, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001  | 
|
| Acrescentado o item 6-A pela Resol. SF 46/97, efeitos a partir de 27-12-97: | ||
| 
 6-A  | 
 8471.50.10  | 
Exclusivamente sistema de respostas audíveis | 
| 
 
  | 
 Cancelado o item 7, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001  | 
|
| 
 7  | 
 8471.50.90  | 
 Outras unidades digitais de processamento.  | 
| Redação dada ao item 8 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98: | ||
| 
 8  | 
 8471.60.1  | 
Impressoras de impacto | 
| Redação original, efeitos até 14-07-98: | ||
| 
 8  | 
 8471.60.11  | 
 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto  | 
| Redação dada ao item 9 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98: | ||
| 
 9  | 
 8471.60.2  | 
Impressoras de impacto | 
| Redação original, efeitos até 14-07-98: | ||
| 
 9  | 
 8471.60.12  | 
 Impressoras de impacto matriciais.  | 
| Redação dada ao item 10 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98: | ||
| 
 10  | 
 8471.60.30  | 
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto | 
| Redação original, efeitos até 14-07-98: | ||
| 
 10  | 
 8471.60.21  | 
 Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta.  | 
| 
 11  | 
 Revogado  | 
 o item 11 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98  | 
| 
 -  | 
 -  | 
 Redação original do item 11, efeitos até partir 14-07-98  | 
| 
 11  | 
 8471.60.23  | 
 Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a "laser".  | 
| 
 8471.60.24  | 
||
| 
 8471.60.25  | 
||
| 
 8471.60.30  | 
||
| 
 12  | 
 Revogado  | 
 o item 12 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98  | 
| 
 -  | 
 -  | 
 Redação original do item 12, efeitos até partir 14-07-98  | 
| 
 12  | 
 8471.60.26  | 
 Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra.  | 
| 
 8471.60.29  | 
||
| 
 8471.60.30  | 
||
| 
 
  | 
 Cancelado o item 13, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001  | 
|
| 
 13  | 
 8471.60.29  | 
 Qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág./minuto.  | 
| 
 8471.60.30  | 
||
| 
 14  | 
 8471.60.4  | 
 Plotadoras ou registradora de curvas.  | 
| 
 15  | 
 8471.60.52  | 
 Teclado.  | 
| 
 -  | 
 -  | 
 Acrescentado o item 15-A, pela Resol. SF 10/04, efeitos a partir de 08/04/2004  | 
| 
 15-A  | 
 8471.60.53  | 
 Mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tipos de mão  | 
| 
 16  | 
 8471.60.54  | 
 Mesa digitalizadora.  | 
| 
 17  | 
 8471.60.6  | 
 Terminais de vídeo.  | 
| 
 18  | 
 8471.60.7  | 
 Monitor de vídeo  | 
| 
 -  | 
 -  | 
 Acrescentado o item 18-A, pela Resol. SF 10/04, efeitos a partir de 08/04/2004  | 
| 
 18-A  | 
 8471.60.80  | 
 Quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento  | 
| 
 19  | 
 8471.70.19  | 
 Unidade de memória de semicondutor.  | 
| 
 20  | 
 8471.70.31  | 
 Unidade de fita magnética tipo rolo.  | 
| 
 21  | 
 8471.70.32  | 
 Unidade de fita magnética tipo cartucho.  | 
| 
 22  | 
 8471.70.33  | 
 Unidade de fita magnética tipo cassete.  | 
| 
 23  | 
 8471.70.39  | 
 Qualquer outra unidade de fita magnética.  | 
| 
 24  | 
 8471.80.12  | 
 Unidade de controle de comunicação ("front end processor").  | 
| 
 25  | 
 8471.80.14  | 
 Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados  | 
| 
 26  | 
 8471.80.19  | 
 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.  | 
| 
 27  | 
 8471.80.19  | 
 Controlador e/ou formatador de fita magnética.  | 
| 
 28  | 
 8471.80.19  | 
 Controlador para impressora.  | 
| 
 
  | 
 Redação dada  | 
 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01:  | 
| 
 29  | 
 8471.90.1  | 
 Exclusivamente:  | 
| 
 
  | 
 Redação  | 
 anterior, efeitos até 24-04-01:  | 
| 
 29  | 
 8471.90.12  | 
 Exclusivamente, unidade leitora de código de barra.  | 
| 
 
  | 
 Cancelado o item 30, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001  | 
|
| 
 30  | 
 8471.90.1  | 
 Leitora óptica (unidade periférica).  | 
| 
 
  | 
 Cancelado o item 31, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001  | 
|
| 
 31  | 
 8471.90.1  | 
 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7).  | 
| 
 
  | 
 Cancelado o item 32, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001  | 
|
| 
 32  | 
 8471.90.19  | 
 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições.  | 
| 
 33  | 
 8471.90.90  | 
 Exclusivamente: conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A),compressor de dados ou concentrador/multiplex de terminais, máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendia em outras posições ou subposições.  | 
| 
 
  | 
 Redação dada  | 
 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01:  | 
| 
 -  | 
 -  | 
 Acrescentado o item 33-A, pela Resol. SF 10/04, efeitos a partir de 08/04/2004  | 
| 
 33-A  | 
 8472.90.10  | 
 Distribuidores de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias  | 
| 
 34  | 
 8472.90.21  | 
 Exclusivamente:   | 
| 
 
  | 
 Redação  | 
 anterior, efeitos até 24-04-01:  | 
| 34 | 8472.90.21 | Exclusivamente, unidade terminal remota - UTR. | 
| 
 35  | 
 8472.90.30  | 
 Máquina de contar papel-moeda e semelhantes.  | 
| 
 36  | 
 8472.90.90  | 
 Exclusivamente máquina automática pagadora.  | 
| 
 37  | 
 8473.30.21  | 
 Mecanismo de impressão serial.  | 
| 
 8473.30.22  | 
||
| 
 8473.30.29  | 
||
| 
 
  | 
 Redação dada  | 
 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01:  | 
| 
 38  | 
 8473.30.4  | 
 Exclusivamente: 
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;   | 
| 
 
  | 
 Redação  | 
 anterior, efeitos até 24-04-01:  | 
| 38 | 8473.30.49 | 
Exclusivamente:  Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;  | 
| 
 Circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;  | 
||
| 
 
  | 
 Cancelado o item 39, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001  | 
|
| 
 39  | 
 8473.30.4  | 
 Exclusivamente: Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;  | 
| 
 Módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso;  | 
||
| 
 Módulo de memória tipo "DIMM", montado em placa de circuito impresso.  | 
||
| 
 
  | 
 Cancelado o item 40, pela Resolução SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001  | 
|
| 
 40  | 
 8473.30.49  | 
 Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução.  | 
| 
 41  | 
 8479.50.00  | 
 Exclusivamente robô industrial.  | 
| 
 42  | 
 8511.80.30  | 
 Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores.  | 
| 
 43  | 
 8517.50.1  | 
 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (MODEM).  | 
| 
 44  | 
 8517.30.13  | 
 Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA  | 
| 
 Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA  | 
||
| 
 8473.30.14  | 
||
| 
 8473.30.15  | 
||
| 
 45  | 
 8517.30.41  | 
 Central de comutação de dados.  | 
| 
 8517.30.49  | 
||
| 
 8517.30.90  | 
||
| 
 46  | 
 8517.50.1  | 
 Modulador/demodulador de sinais (MODEM)  | 
| 
 47  | 
 8517.50.30  | 
 Multiplexador de dados.  | 
| 
 8517.50.4  | 
||
| 
 8517.80.90  | 
||
| 
 48  | 
 8517.80.90  | 
 Exclusivamente equipamento digital de correio de voz.  | 
| Redação dada ao item 49 pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98: | ||
| 
 49  | 
 8525.20.19  | 
Exclusivamente: sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | 
| Redação anterior, efeitos a partir de 27-12-97, até 14-07-98: | ||
| 
 49  | 
8525.20.19 | 
Exclusivamente: sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados  | 
| Redação Original, efeitos até 26-12-97: | ||
| 
 49  | 
8525.20.19 | Exclusivamente: sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados; sistemas de respostas audíveis | 
| 
 50  | 
 8525.20.22  | 
 Telefone celular  | 
| 
 
  | 
 Redação dada  | 
 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01:  | 
| 
 51  | 
 8530.10.10  | 
 Controlador Digital Automático de Trens (ATC)  | 
| 
 
  | 
 Redação  | 
 original, efeitos até 24-04-01:  | 
| 51 | 8530.10 | Exclusivamente aparelhos de telecomando e telesinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. | 
| 
 
  | 
 Redação dada  | 
 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01:  | 
| 
 52  | 
 8530.10.90  | 
 Exclusivamente:   | 
| 
 
  | 
 Redação  | 
 original, efeitos até 24-04-01:  | 
| 52 | Exclusivamente: | |
| 8530.10.90 | Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via; | |
| 8530.10.10 | Controlador digital automático de trens (ATC); | |
| 8530.80.10 | Controlador digital para controle de tráfego rodoviário; | |
| 8530.10.90 | Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. | |
| 
 53  | 
 8536.41.00  | 
 Outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica.  | 
| 
 54  | 
 8536.49.00  | 
 Exclusivamente relé digital p/ energia elétrica  | 
| 
 55  | 
 8537.10.1  | 
 Exclusivamente: comando numérico computadorizado (CNC); comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixo.  | 
| 
 56  | 
 8537.10.90  | 
 Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais.  | 
| 
 57  | 
 8541.40.11  | 
 Diodo emissor de luz (LED).  | 
| 
 8541.40.21  | 
||
| 
 58  | 
 8541.40.13  | 
 Fotodiodos  | 
| 
 8541.40.23  | 
||
| 
 8541.40.31  | 
||
| 
 59  | 
 8541.40.19  | 
 Qualquer outro dispositivo fotossensível semi-condutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz.  | 
| 
 8541.40.29  | 
||
| 
 8541.40.39  | 
||
| 
 
  | 
 Redação dada  | 
 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01:  | 
| 
 60  | 
 8542.1  | 
 Exclusivamente:   | 
| 
 
  | 
 Redação  | 
 original, efeitos até 24-04-01:  | 
| 60 | 8542.1 | Exclusivamente: Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático; | 
| 
 Circuito de memória permanente do tipo "EPROM";  | 
||
| 
 Circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio.  | 
||
| 
 
  | 
 Redação dada  | 
 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-01-01:  | 
| 
 61  | 
 8530.80.10  | 
 Controlador Digital para Controle de Tráfico Rodoviário  | 
| 
 
  | 
 Redação  | 
 original, efeitos até 24-04-01:  | 
| 61 | 8542.19.99 | 
Exclusivamente:  Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;  | 
| Circuito regulador de tensão para uso em alternadores; | ||
| Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada. | ||
| 
 62  | 
 8542.40  | 
 Circuitos integrados híbridos.  | 
| 
 63  | 
 9025.19.90  | 
 Exclusivamente: Indicadores digitais de temperatura de painéis;  | 
| 
 Termômetro digital portátil.  | 
||
| 
 64  | 
 9025.80.00  | 
 Exclusivamente: indicadores digitais de umidade relativa; indicadores controladores de temperatura digital  | 
| 
 65  | 
 9028.30.11  | 
 Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica.9028.30.21  | 
| 
 9028.30.31  | 
||
| 
 66  | 
 9030.83.90  | 
 Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso.  | 
| 
 67  | 
 9031.80.90  | 
 Exclusivamente: conversores de sinais analógicos para processos industriais; indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas  | 
| 
 68  | 
 9032.89.81  | 
 Exclusivamente transmissor digital de pressão.  | 
| 
 69  | 
 9032.89.82  | 
 Exclusivamente transmissor digital de temperatura.  | 
| 
 70  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 9032.89.90  | 
 Controladores digitais unimalha ("single-loop") e multimalha;  | 
|
| 
 8537.10.20  | 
 Controlador Programável -CP;  | 
|
| 
 8537.10.90  | 
 Controlador digital de processo.  | 
|
| 
 71  | 
 9032.89.90  | 
 Exclusivamente: transmissor digital; controlador digital de demanda de energia elétrica.  | 
| 
 72  | 
 9032.90.99  | 
 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90 8538.90.10  | 
