- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -
 
DEPÓSITO EM DINHEIRO 
RICMS/1991, efeitos até 
31-12-2000 
- da importância questionada para interromper os acrescimos e a correção 
monetária - art. 632;
- conceito - art. 632, § 1º;
 - liberação total ou parcial:
 - após a decisão final - art. 
632, § 3º;
 - normas:
- estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira do Estado 
- art. 632, § 2º;
 - para liberação de mercadorias apreendidas - arts. 571 
e 573; 
 
 
DEPÓSITO FECHADO 
RICMS/2000, efeitos a partir 
de 1º-01-2001 
- Conceito - art. 17, I 
 
- Depósito de combustíveis - art. 
21 a 25 do Anexo VII 
 
- Disposições gerais - art. 
451, parte geral, e 1° 
a 5° do Anexo VII 
 
- Entrega de mercadoria a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido 
(depositante) - Fato gerador - art. 
3°, III, § 1° 
 
- Local da operação - Esatabelecimento depositante - art. 
36, I, "1" 
 
- Não-incedência do imposto:
- Remessa e retorno - Operações internas - art. 
7°, II e III
- Saída de mercadoria pertecente a terceiro - art. 
7°, IV 
- Transmissão de propriedade de mercadoria depositada base de cálculo 
- art. 37, I
 
RICMS/1991, efeitos até 
31-12-2000 
- armazenamento separado para cada depósito efetuado - art. 
436;
 - conceito - art. 17, I;
 - documentos fiscais:
- remessa para:
- - mesmo titular:
- - neste Estado - art. 432;
- remessa para:
- - por conta e ordem do destinatário:
- - neste Estado - art. 435;
- - retôrno - art. 433;
- saída para estabelecimento diverso do depositante:
- ainda que da mesma empresa - 
art. 434;
 - estoques, registro no R.I. separadamente para cada estabelecimento depositante 
- art. 436, II;
 - fato gerador:
- entrega ou transmissão de propriedade a terceiros de mercadorias 
depositadas - art. 3°, § 1º;
 - não incidência:
- remessa para:
- - retôrno. - art. 7º, 
II e III;
- responsabilidade:
- pelo imposto nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes 
de outro Estado. - art. 12, 
I, "a" e "b";
 - solidariamente:
- no recebimento ou na saída de mercadorias sem documentação 
fiscal. - art. 12, I, "c";
 - transmissão de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes 
de outro Estado - art. 12, 
I, "b";
         
V. Port. CAT-18/91
(disciplina a aplicação de alíquota nas op. interestaduais 
nos Estados que especifica e revoga a Portaria CAT-18/91)
V. Port. CAT-07/91 (dispõe 
sobre referida matéria)
V. Prot. ICMS-24/90 
(alíquota aplicável no retorno de merc. depositadas nos Estados 
que específica) 
 EMENTAS DO TIT - depósito 
fechado 
 EMENTAS DO TIT - depósito 
de terceiros 
 RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - depósito 
fechado - microempresa 
 
DEPÓSITO PARA INTERRUPÇÃO DO ACRÉSCIMO 
MENSAL E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 
RICMS/1991, efeitos até 
31-12-2000 
- normas - art. 632; 
 
 
DESBUROCRATIZAÇÃO 
 V. Dec. nº 52.658/08
(Introduz medidas desburocratizantes na recepção de documentos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo) 
 V. Com. Cat nº 51/08
(Divulga relação dos atos no âmbito da Secretaria da Fazenda com as hipóteses em que por determinação expressa na legislação se exige 
documento com reconhecimento de firma da assinatura do signatário ou cópia autenticada) 
 
DESCONTOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- inclusão da base de cálculo:
- quando condicional - art. 37, § 1º, 1;
 - no pagamento das multasart. 564;
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- inclusão da base de cálculo:
- quando condicional - art. 39, § 1º, 1;
 - no pagamento das multas:
- renuncia a defesa - art. 629;
 
-desconto condicional;
V. Decisão Normativa CAT. 03/04
(ICMS - "Multas rescisórias" previstas nos contratos de fidelização dos planos de serviços de telefonia móvel - Natureza jurídica)
EMENTAS DO TIT - descontos 
 
 
DESEMBARAÇO ADUANEIRO 
 V. Port. CAT-50/01
(Dispõe sobre o pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria 
ou bem importados do exterior.) 
 V. Conv. ICMS-58/99
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da 
base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou 
bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária). 
 V. Importação. 
 EMENTAS DO TIT - desembaraço 
aduaneiro 
 
 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO 2020 
 
V. Decreto - 58.107/12
(Institui a Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável do Estado de São Paulo 2020, e dá providências correlatas.) 
 
 
DESFOLHANTE
RICMS/2000, efeitos a partir 
de 1º-01-2001  
- Diferimento do imposto - art. 
359 
- Suspenção do diferimento - art. 
17 das Disposições Transitórias  
- Isenção - Operação internas - art. 
8°, parte geral e 41, 
I, do Anexo I 
 
 
RICMS/1991, efeitos até 
31-12-2000 
- base de cálculo reduzida:
- concessões por tempo determinadosubitem 14.1 do item 
14 da tabela II do Anexo II,;
 - diferimento - art. 342-C;
 - isenção:
- concessões por tempo determinado:
- - saídas internas - art. 
8° e item 47 
da tabela II do Anexo I;
  
-diferimento:
V. Dec. 40.101/95, art. 
9º, III 
(revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 38.633/94, art. 
2º, IX 
(dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do 
RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art. 
1º, XI 
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 
31.12.93
V. Dec. 35.386/92, art. 
1º: 
- III (dá nova redação ao art. 342-C do RICMS - inclusão 
do produto), 
- XVII (dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do 
Anexo II do RICMS) 
 -dispensa do pagamento (art. 
22 das DDTT do RICMS):
V. Dec. 40.101/95, 
art. 9º, III 
(revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, 
art. 1º, X 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
30.06.95
V. Dec. 39.103/94, 
art. 1º, VI 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
31.12.94
V. Dec. 36.453/93, 
art. 1º, XII 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
31.12.93
V. Dec. 34.969/92, 
art. 2º, I 
(no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica 
dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos 
dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando 
as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do 
pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - V. Conv. 
ICMS-36/92). Efeitos a 
partir de 27.04.92 
  -isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, 
art. 1º, V 
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da 
Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, 
art. 2º, XIV 
(dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo 
I do RICMS). Até 30.04.96 
 - redução da base de cálculo (op.interestadual):
V. Dec. 40.804/96, 
art. 1º, X 
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, 
art. 2º, XX 
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, 
art. 1º, XXIX 
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, 
art. 3º, IX 
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando 
a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94, 
art. 2º, XXIII 
( dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo 
II do RICMS) 
 
DESERÇÃO RECURSAL 
 EMENTAS DO TIT - deserção 
recursal 
 
 
DESINFETANTE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Diferimento do imposto - art. 
359 
- Suspenção do diferimento - art. 
17 das Disposições Transitórias  
RICMS/1991, efeitos até 
31-12-2000 
diferimento - art. 342-C
-diferimento:
V. Dec. 40.101/95, art. 
9º, III 
(revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 38.633/94, art. 
2º, IX 
(dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do 
RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art. 
1º, XI 
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 
31.12.93 
 EMENTAS DO TIT - desinfetante 
 
 
DESPACHO ADUANEIRO  
V. Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de Abril de 1999
(Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de caráter cultural).
V. Instrução Normativa SRF nº 35, de de 04 de março de 1999
(Estabelece procedimentos no despacho aduaneiro do regime de admissão temporária nos casos e nas condições que especifica). 
V. Instrução Normativa SRF nº 14, de 12 de fevereiro de 1999
(Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens sujeito a requisição do Ministério das Relações Exteriores).
V. Instrução Normativa SRF nº 147, de 14 de dezembro de 1998
(Prorroga o prazo para o controle do valor aduaneiro no despacho aduaneiro das importações que especifica).
V. Instrução Normativa SRF nº 120, de 15 de outubro de 1998
(Institui declarações que instruem o despacho aduaneiro de bagagem e dá outras providências).
V. Instrução Normativa SRF nº 108, de 14 de setembro de 1998
(Dispõe sobre o despacho aduaneiro nas condições que especifica).
V. Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998
(Dispõe, em caráter temporário, sobre os despachos aduaneiros de importação e de exportação).
V. Instrução Normativa SRF nº 28, 27/04/94
(Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.).
 
DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO - DDPE 
 - execução das despesas com pessoal e encargos da Administração Direta do Poder Executivo:
V. Resolução SFP-04/22
(Dispõe sobre a execução das despesas com pessoal e encargos da Administração Direta do Poder Executivo processadas pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE.)
V. Resolução SFP-06/21
(Dispõe sobre as despesas com pessoal e encargos da Administração Direta do Poder Executivo processadas pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE)
V. Resolução SFP-08/20
(Dispõe sobre as despesas com pessoal e encargos da Administração Direta do Poder Executivo processadas pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE.)
 
DESPACHO DE TRANSPORTE
RICMS/2000, efeitos a 
partir de 1º-01-2001 
- Disposições gerais - art. 
164 e 165
 
RICMS/1991, efeitos até 
31-12-2000 
- emissão em substituição ao conhecimento de transporte 
- art. 156;
 - emissão de vias. - art. 
157;
 - modelo 17 - art. 111, XV, 
§ 4º;
 
V. Ajuste SINIEF-01/89
V. Transportador 
Autônomo 
 
DESPERDÍCIO DE ALUMÍNIO
RICMS/1991, efeitos até 
31-12-2000 
- semi-elaborado:
- precentual tributado da base de cálculo - itens 450 
a 453 do Anexo IV; 
 
-redução da base de cálculo (exportação):
V. Dec. 40.983/96, art. 
1º, X 
(dá nova redação aos itens 450 a 453 do Anexo IV do RICMS). 
Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art. 
2º, XLIX 
(dá nova redação ao item 451 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 38.318/94, art. 
1º, XLIX 
(dá nova redação ao item 451 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 36.892/93, art. 
1º, XV 
(dá nova redação ao item 451 do Anexo IV do RICMS) 
 
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E ALUMÍNIO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
base de cálculo reduzida:
- posição 7205 da NBM/SH - item 19 da tabela II do Anexo II; 
-redução da base de cálculo:
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXII 
(dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II do RICMS) Até 31-12-96.
V. Dec. 36.892/93, art. 2º, IX 
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 19 - pos. 7205 da NBM/SH). Até 31-12-94.
-substituição tributária:
V. Prot. ICMS  36/16
(Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.)
V. Prot. ICMS  44/13
(Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.)
  
DESPERDÍCIO DE SEDA
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
semi-elaborados:
- percentual tributado da base de cálculo - itens 360 
e 361 do Anexo IV;  
-redução da base de cálculo (exportação):
V. Dec. 40.514/95, art. 
2º, 
- VII (dá nova redação ao item 360 do Anexo IV do RICMS); 
- VIII (dá nova redação ao item 361 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 36.892/93, art. 
1º, XIV 
(dá nova redação ao item 360 do Anexo IV do RICMS) 
DESPESAS 
(Normas Operacionais)  
 V. Res. SF 15/01
(Disciplina a utilização do cartão de compras instituído pelo inciso 
I do artigo 2º do Decreto 45.085, de 31 de julho de 2000, e dá outras 
providências.) 
V. Dec. 45.085/00
(Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, sistema eletrônico de contratações, 
dispõe sobre normas operacionais de realização de despesas e dá providências 
correlatas.) 
 
DESPESAS ACESSÓRIAS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 
- Base de cálculo - Inclusão - art. 37, § 1°, 1 
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- inclusão na base de cálculo - art. 39, § 1º, 1; 
 
 
DESPESAS ADUANEIRAS
RICMS/2000, efeitos a partir 
de 1º-01-2001  
inclusão 
na base de cálculo - art. 
37, IV, e § 6º;
 
RICMS/1991, 
efeitos até 31-12-2000 
 
- inclusão 
na base de cálculo - art. 
39, IV, e § 7º;
 
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA 
- despesas aduaneiras 
 
DESPESA DIÁRIA DE CONDUÇÃO
V. Decreto nº 30.595/89
(Regulamenta a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, que institui o auxílio-transporte)
V. Resol. SFP nº: 04/24
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.)
V. Resol. SFP nº: 72/23
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.)
V. Resol. SFP nº: 63/23
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.)
V. Resol. SFP nº: 82/22
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.)
V. Resol. SFP nº: 35/22
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.)
V. Resol. SFP nº: 12/21
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.)
V. Resol. SFP nº: 20/20
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.)
V. Resol. SFP nº: 13/20
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SFP nº: 79/19
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SFP nº: 19/19
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SFP nº: 18/19
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 108/18
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 98/18
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 33/18
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 22/18
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 96/17
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 76/17
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 47/17
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 41/17
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 35/17
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 25/17
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 68/16
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 48/16
(Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas)
V. Resol. SF nº: 36/16
(Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas)
V. Resol. SF nº: 12/16
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 84/15
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 54/15
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 53/15
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 18/15
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 07/15
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 86/14
(Dispõe sobre a revisão dos valores fda despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 75/14
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 60/14
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 26/14
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 53/13
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 44/13
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 37/13
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 29/13
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 18/13
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 11/13
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 91/12
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 68/12
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 48/12
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 39/12
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 26/12
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 18/12
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 10/12
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 74/11
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 59/11
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
DESPESAS FINANCEIRAS
 
RICMS/1991, 
efeitos até 31-12-2000 
 
hipótese 
de dispensa de lançamento - art. 
115;
   
 
DESSECANTE
RICMS/2000, efeitos a partir 
de 1º-01-2001 
 
- Diferimento 
do imposto - art. 359 
:
- Suspenção 
de diferimento  - art. 
17 das Disposições Transitórias  
- Isenção 
- Operações internas - art. 
8°, parte geral, e 41, 
I, do Anexo I
 
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
 
- base 
de cálculo reduzida:
- concessões por tempo determinado - subitem 14.1 do item 
14 da tabela II do Anexo II;
 
- diferimento 
do imposto - art. 342-C;
 
- isenção:
- concessões por tempo determinado:
  
- 
saídas internas - art. 8° 
e item 47 da tabela II 
do Anexo I;
-diferimento:
V. Dec. 40.101/95, art. 
9º, III 
(revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 38.633/94, art. 
2º, IX 
(dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do 
RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art. 
1º, XI 
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 
31.12.93
V. Dec. 35.386/92, art. 
1º: 
- III (dá nova redação ao art. 342-C do RICMS - inclusão 
do produto), 
- XVII (dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do 
Anexo II do RICMS)  
 -dispensa do pagamento (art. 
22 das DDTT do RICMS):
V. Dec. 40.101/95, 
art. 9º, III 
(revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, 
art. 1º, X 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
30.06.95
V. Dec. 39.103/94, 
art. 1º, VI 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
31.12.94
V. Dec. 36.453/93, 
art. 1º, XII 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
31.12.93
V. Dec. 34.969/92, 
art. 2º, I 
(no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica 
dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos 
dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando 
as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do 
pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - V. Conv. ICMS-36/92). 
Efeitos a partir de 27.04.92 
 -isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, 
art. 1º, V 
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da 
Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, 
art. 2º, XIV 
(dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo 
I do RICMS). Até 30.04.96 
 - redução da base de cálculo (op.interestadual):
V. Dec. 40.804/96, 
art. 1º, X 
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, 
art. 2º, XX 
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, 
art. 1º, XXIX 
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, 
art. 3º, IX 
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando 
a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94, 
art. 2º, XXIII 
( dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo 
II do RICMS) 
 
DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL
 
RICMS/1991, efeitos até 
31-12-2000 
 
- a 
maior - arts. 58, § 5º e 60, 
VII;
 
- café 
cru:
- vedado - art. 308, § 1º;
 
- conhecimentos:
- aquaviário. - art. 147, 
XVIII e § 2º;
- rodoviários - art. 144, 
XVII e § 2º;
- aéreo. - art. 150, 
XV e § 2º;
 
- contribuinte 
substituto:
- vedação do:
 - 
no recebimento - art. 252;
- 
na emissão - art. 251, 
§ 1º;
- 
transportador:
- 
emissão - art. 253;
 
- couro 
ou peles:
- vedação:
 - 
requer regime especial - art. 365, 
§ 1º, 3, "a";
 
- do 
retorno:
- mercadoria recebida em demonstração - art. 
290 e parágrafo único
 
- gado 
em pé - art. 356, § 1º;
 
- hipótese 
de transporte fracionado - art. 
112, § 1º, 1 e 2;
 
- integra 
a base de cálculo - art. 51;
 
- mercadorias 
a título de demostração:
- vedação - art. 287;
- na transmissão da propriedade:
 - 
por estabelecimento comercial ou industrial - art. 
287, §§ 1º e 2º;
- 
por estabelecimento considerado contribuinte não obrigado a emissão 
de documento fiscal - art. 289, 
III;
- sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem:
- 
adquirente. - art. 291, I, "a";
- 
na transmissão de crédito:
- 
após ultrapassado o período de demonstração - 
art. 291, parágrafo único;
- 
transmissão - art. 291, 
II, "b"
 
- nota 
fiscal de produtor - art. 130;
 
- operação 
isenta ou não tributada :
- penalidades para o - art. 592, 
IV, "g" e §§ 8º e 9º;
- vedado - art. 178;
 
- remessa 
de industrialização:
- por conta e ordem do autor da encomenda diretamente ao estabelecimento que 
a tiver adquirido:
 - 
autor da encomenda - art. 388, 
I, "b";  
- - 
industrializador - art. 388, 
II, "a";
 
- requisitos. 
- art. 114, V, "b";
 
- ressarcimento 
do imposto retido:
- vedação do - art. 
248, § 1º;
 
- retôrno 
de industrialização:
- indicação do:
 - 
que será aproveitado como crédito - art. 
384, II;
 
- saídas 
parciais:
- máquinas, aparelhos, conjuntos indústriais:
  
 - - equipamentos entregues montados - art. 
113, § 3º;
 
substituição de peças em garantia - 
art. 480;
 
vendas a ordem para entrega futura:
- lançamento facultado - art. 
116, § 1º, "b";
- para simples faturamento:
- vedado o - art. 116; 
 
DESTINATÁRIO DA MERCADORIA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
 
- Nota 
fiscal - art. 127
 
- Nota 
fiscal e produtor - art. 140
 
- Ressarcimento 
do imposto retido - art. 269
 
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
 
- diverso 
do indicado:
 
- vedado 
crédito do imposto - art. 
58, § 4º, 1;
 
- obrigação 
de exigir documentos fiscais - art. 
194;
 
- recolhimento 
do imposto pelo - art. 103;
- operação realizada por produtor - art. 
239;
 
- tomador 
de serviço de transporte é o - art. 
245, § 2º;
 
- transferência 
de crédito ao:
- remetente produtor - art. 67, 
I;
 
- sujeição 
passiva:
- recolhimento do imposto - art. 
11, I;  
- sem destinatário certo - art. 102, inc. III 
 
 
DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PARA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
 
RICMS/1991, efeitos até 
31-12-2000 
 
- apresentação 
anual - art. 236;
 
- forma 
e prazos - art. 236, parágrafo 
único;
 
-formulário:
V. Port. CAT-48/93, art. 
5º 
(revoga o parágrafo único do art. 1º da Portaria CAT-17/75 
- modelo DME - a Portaria CAT-48/81, 
e a Portaria CAT-41/90)
V. Port. CAT-41/90
(aprova modelo)
V. Com. CAT-34/91 
(até o dia 15.05.91, relativo ao exercício de 1990) 
 
 
DETENTOS
RICMS/2000, efeitos a partir 
de 1º-01-2001  
 
- Penitenciárias 
- art. 64 do Anexo I
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
 
- isenção:
- concessões por tempo indeterminado:
 - 
fornecimento de refeição por pessoa física - art. 
8° e item 34 da 
tabela I do Anexo I;
- 
saída de trabalhos de reeducação - art. 
8° e item 29 da 
tabela I do Anexo I; 
 
 
DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS
 
RICMS/1991, efeitos até 
31-12-2000 
 
- apreendidas:
- indicaçao do risco:
 - 
menção no termo - art. 
566, § 2º
- distribuição para casas de beneficência - art. 
570, parágrafo único
- prazo para devolução:
- 
rápida deterioração - art. 
569, § 3ºx
- risco do proprietário das mercadorias - art. 
568
 
- estôrno 
do crédito:
- no caso de - art. 64, I; 
 
 
DETRAN 
 
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Deficiente fisico - Veículo e Altomotor - art. 19 do Anexo I
 
- Taxi Veículo - art. 88 do Anexo I
 
V. Port. CAT-30/00
(disciplina procedimentos relativos ao pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devido por ocasião do Licenciamento e da Transferência de Veículos). 
 
 
V. Port. CAT/DETRAN-01/01, de 6-04-01
(Implanta o Sistema de Autenticação Digital para verificação do pagamento de taxas inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da carteira 
nacional de habilitação).
V. Port. CAT/DETRAN-03/00, de 1º-11-00
(Inclui nova metodologia e estabelece critérios para a inserção e retirada de cobrança de débitos incidentes e inseridos no banco de dados Detran/Prodesp, 
em complemento as regras contidas nas Portarias CAT/Detran 1, de 22-3-2000 e 2, de 2-6-2000).
V. Port. CAT/DETRAN-02/00
(Estabelece a metodologia para a inserção e baixa de multas de trânsito aplicadas 
pelos órgãos executivos de trânsito junto ao banco de dados DETRAN/PRODESP, 
nos termos das regras contidas na Portaria CAT/DETRAN - 1, de 22 de março de 2000, a qual implantou o Sistema de Autenticação Digital). 
 
V. Com CAT -  49/03
(Portaria CAT/DETRAN nº 001, de 22-3-2000 - Autenticação digital - Comunica a proibição, por sentença judicial, de 
cobrança da tarifa bancária de autenticação digital de documentos relacionados a todos os serviços prestados pelo 
DETRAN/SP aos proprietários de veículos automotores (Processo administrativo nº SF-23750-286346/2003)).
V. Com CAT -  42/00
(Esclarece sobre o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para obtenção do Licenciamento e da transferência de veículos).
V. IPVA. 
 
 
DEVOLUÇÃO DE BENS; DOCUMENTOS E MERCADORIAS APREENDIDOS
RICMS/2000, efeitos a partir 
de 1º-01-2001  
 
- Conceito 
de devolução - art. 
4°, IV 
 
- Em 
operação interestadual, inclusive de transferença:
- Base de 
cálculo e alíquota - Aplicabilidade - art. 
57 :
- Crédito fiscal - Limite - art. 
61, § 12  
- Em 
virtude de garantia ou troca:
- Crédito 
fiscal - art. 63, I "a" 
- Procedimentos 
fiscais - art. 452  
- Promovida 
por estabelecimento beneficiário de regime tributário simplificado 
atribuido à microempresa e à empresa de pequeno porte, enquadradas 
no SIMPLES Paulista:
- Crédito 
fiscal - art. 63, I "c"
- Procedimentos fiscais - art. 454 
 
- Retorno 
de mercadoria não entregue aao destinatário:
- Crédito 
fiscal - art. 63, I, "b"
- 
Procedimento fiscais - art. 
453 
  
 
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- condições a critério do fisco - art. 569
 - depósito para a liberação de mercadorias - arts. 571 e 573;
 - documentos fiscais:
- extração de cópia - art. 569, § 1º;
 - liberação somente mediante recibo - art. 572;
 - prazos para exibição de comprovantes de regularização para 
- arts. 570;
- de rápida deterioração - art. 569, § 3º;
 - produto de leilão - art. 573;
 
EMENTAS DO TIT - devolução de bens, documentos 
e mercadorias  
 
 
DEVOLUÇÃO DE CRÉDITO
RICMS/2000, efeitos a partir 
de 1º-01-2001  
 
- Utilização do crédito acumulado - art. 
77 
 
- Devolução e retorno de mercadoria - art. 
452
 
- Devolução e retorno de mercadoria - art. 
453
 
- Devolução e retorno de mercadoria - art. 
454
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- retransferência de crédito - art. 74;
 - sobrevindo 
o desfazimento do negócio - art. 
 
 
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
RICMS/2000, efeitos a partir 
de 1º-01-2001  
 
- Consiguinação 
industrial - art. 
473 
 
- Apenção - art. 499
 
- Apenção - art. 500
 
- Apenção - art 501
 
- Apenção - art. 502
 
- Apenção - art. 503 
 
- Devolução - art. 
504 
 
- Leilão da distribuição - art. 
505 
 
- Demais disposições - art. 
506 
 
- Demais disposições - art. 
507 
 
- Codigo fiscal de operações e prestações - Tabela 
I do Anexo V
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
 
- apreendidas 
- 572 
e 573;
- fim do prazo - arts. 570 e 
571;
 
- códigos 
fiscais de operações e prestações tabelas 
I e II do Anexo VIII;
 
- documentação 
fiscal - art. 114, I, "i" 
e § 15;
 - 
produtor - art. 131, VI;
 
- enviada 
em demonstração. - art. 
288;
- produtor - art. 288, § 2º;
 
- escrituração 
fiscal pelo sujeito passivo por substituição tributária 
- art. 255;
 
- estabelecimento 
que receber mercadoria devolvida. - art. 
454;
 -operação 
interestadual: art. 54-A
 
- garantia 
de troca - art. 452;
 
- não 
efetivada a exportação - art. 
426, § 2º, 1;
 
- não 
entregue ao destinatário - art. 
453;
 
- promovida 
por:
- microempresa:
 - 
crédito do imposto. - arts. 
69, I, "c", e 454;
- 
particular ou produtor - art. 60, 
I, "a";  
Decisão Norm. CAT 04/10
(ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - 
Desfazimento da substituição tributária) 
-devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual:
V. Conv. ICMS 54/00
(Estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual.) 
 
 RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - devolução 
 
DIAMANTE
RICMS/2000, efeitos a partir 
de 1º-01-2001  
 
- Operações internas - Base de cálculo reduzida - art. 
51, parte geral, e 4° 
do Anoxo II
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
 
- base 
de cálculo reduzida:
- concessões por tempo determinado - item 
16 da tabela II do Anexo II;
 
- produtos 
semi-elaborados:
- percentual tributado da base de cálculo item 
395 do Anexo IV;
 
-produto 
semi-elaborado:
V. Dec. 34.853/92:
- art. 1º (dá nova redação ao item 395 do Anexo IV do 
RICMS); 
- art. 2º (efeitos a partir de 01.04.92)  
 -redução da base de cálculo (op. internas):
V. Com. CAT 30/98
(Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com as operações 
com álcool anidro com destino ao Mato Grosso do Sul e prorrogações de benefícios 
fiscais)
V. Dec. 40.101/95, art. 
2º, XXII
(dá nova redação ao item 16 da Tabela II do Anexo II do 
RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 38.318/94, art. 
1º, XXIX 
(dá nova redação ao item 16 da Tabela II do Anexo II do 
RICMS). Até 30.04.95
V. Dec. 36.453/93, art. 
2º, VI 
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 16) 
 V. Conv. ICMS 155/92
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo 
do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas). 
 
 
DICLOROETANO
(cod. 2903.15 da NBM/SH)
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
 
- produto 
semi-elaborado:
- percentual tributado da base de cálculo item 
247 do Anexo IV;
 
-semi-Elaborados:
V. Conv. ICMS-27/91 
(prorroga - até 31.12.91)
V. Dec. 33.588/91, art. 
4º
(dá nova redação ao item 247 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 32.835/91, art. 
5º
(prorroga até 30.06.91 a redução da base de cálculo 
em 30% nas exportações
V. Semi-Elaborados 
 
 
 
