
Decreto nº 57.677, DE 26-12-11 – DOE 27-12-11
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS-39/11, 45/11, 48/11 e 49/11, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, e no Protocolo ICMS-11/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a Tabela XII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO do Anexo VI:
“Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
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ITEM | 
ESTADO  | 
ACORDO  | 
EFEITOS | 
| 
1 | 
Acre | 
Protocolo ICMS-23/00, de 7-07-00 | 
a partir de 01.10.00 | 
| 
2 | 
Alagoas | 
Protocolo ICMS-25/00, de 7-07-00 | 
a partir de 01.9.00 | 
| 
3 | 
 Amapá | 
Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 | 
a partir de 01.6.99 | 
| 
4 | 
Amazonas  | 
Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85 | 
a partir de 01.9.85 | 
| 
5 | 
Bahia | 
Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 | 
a partir de 01.8.97 | 
| 
6 | 
Ceará | 
Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 | 
a partir de 01.8.97 | 
| 
7 | 
Distrito Federal | 
Protocolo ICMS-47/02, de 20-09-02 | 
a partir de 01.1.03 | 
| 
8 | 
Espírito Santo | 
Protocolo ICMS-28/98, de 21-07-98 | 
a partir de 01.9.98 | 
| 
9 | 
Goiás | 
Protocolo ICMS-18/01, de 6-07-01 | 
a partir de 01.8.01 | 
| 
10 | 
Maranhão | 
Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 | 
a partir de 01.1.00 | 
| 
11 | 
Mato Grosso | 
Protocolo ICMS-17/00, de 7-07-00 | 
a partir de 01.9.00 | 
| 
12 | 
Mato Grosso do Sul  | 
Protocolo ICM-26/85, 27-09-85 | 
a partir de 01.11.85 | 
| 
13 | 
Minas Gerais | 
Protocolo ICMS-18/98, de 11-05-98 | 
a partir de 01.7.98 | 
| 
14 | 
Pará | 
Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91 | 
a partir de 01.1.92 | 
| 
15 | 
Paraíba  | 
Protocolo ICM-4/86, de 29-04-86 | 
a partir de 01.6.86 | 
| 
16 | 
Paraná | 
Protocolo ICMS 129/08, de 5-12-08 | 
a partir de 01.01.09 | 
| 
17 | 
Pernambuco | 
Protocolo ICMS-9/01, de 6-04-01 | 
a partir de 01.6.01 | 
| 
18 | 
Piauí | 
Protocolo ICMS-5/00, de 24-03-00 | 
a partir de 01.7.00 | 
| 
19 | 
Rio de Janeiro | 
Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85 | 
a partir de 01.1.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) | 
| 
20 | 
Rio Grande do Norte | 
Protocolo ICMS-47/00, de 15-12-00 | 
a partir de 01.2.01 | 
| 
21 | 
Rio Grande do Sul | 
Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 | 
a partir de 01.6.99 | 
| 
22 | 
Rondônia | 
Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 | 
a partir de 01.6.99 | 
| 
23 | 
Roraima | 
Protocolo ICMS-31/00, de 25-07-00 | 
a partir de 01.9.00 | 
| 
24 | 
Santa Catarina | 
Protocolo ICMS-32/08, de 4-04-08 | 
a partir de 01.6.08 | 
| 
25 | 
Sergipe | 
Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 | 
a partir de 01.8.97 | 
| 
26 | 
Tocantins | 
Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 | 
a partir de 01.1.00 | 
“(NR);
II - da Tabela XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS do Anexo VI:
a) os itens 2 e 3 da Parte I:
“
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ITEM | 
ESTADO | 
 ACORDO | 
 EFEITOS | 
| 
2 | 
 Bahia | 
 Protocolo ICMS-105/09, de 10-08-09  | 
a partir de 01.01.10 | 
| 
3 | 
Ceará | 
 Protocolo ICMS-23/08, de 24-03-08  | 
a partir de 01.10.11 | 
“(NR);
b) os itens 2, 3 e 6 da Parte II:
“
| 
ITEM | 
ESTADO  | 
ACORDO | 
 EFEITOS | 
| 
2 | 
Ceará  | 
Protocolo ICMS-23/08, de 24-03-08  | 
Vide Cláusula décima nona | 
| 
3 | 
Mato Grosso  | 
Protocolo ICMS-7/08, de 5-03-08  | 
Vide Cláusula décima nona | 
| 
6 | 
Rio de Janeiro  | 
Protocolo ICMS-68/07, de 10-12-07 | 
 Vide Cláusula oitava | 
“(NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - à Parte I da Tabela XVII - AÇÚCAR DE CANA , o item 4-A:
“
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ITEM | 
ESTADO  | 
ACORDO | 
EFEITOS | 
| 
4-A | 
Minas Gerais  | 
Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 e Protocolo ICMS-45/11, de 8-07-11 | 
 a partir de 15.7.11 | 
“(NR);
II - à Parte I da Tabela XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW, o item 2-A:
“
| 
ITEM | 
ESTADO  | 
ACORDO  | 
EFEITOS | 
| 
2-A | 
 Espírito Santo  | 
Protocolo ICMS-49/11, de 8-07-11  | 
a partir de 01.9.11 | 
“(NR);
III - à Parte I da Tabela XXV - BEBIDAS QUENTES, os itens 3-A e 3-B:
“
| 
ITEM | 
ESTADO  | 
ACORDO  | 
EFEITOS | 
| 
3-A | 
Espírito Santo  | 
Protocolo ICMS-48/11, de 8-07-11  | 
a partir de 01.9.11 | 
| 
3-B | 
Goiás  | 
Protocolo ICMS-11/11, de 1-04-11  | 
a partir de 01.7.11 | 
“(NR);
IV - às Partes I e II da Tabela XXXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS, o item 8-A:
“
| 
ITEM | 
ESTADO  | 
ACORDO | 
 EFEITOS | 
| 
8-A | 
Goiás  | 
Protocolo ICMS-39/11, de 8-07-11  | 
a partir de 01.9.11 | 
“ (NR);
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 582-2011
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no disposto nos Protocolos ICMS-39/11, 45/11, 48/11 e 49/11, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, e no Protocolo ICMS-11/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, O artigo 1º da minuta altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I dá nova redação à Tabela XII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, para harmonizar os dispositivos regulamentares com as disposições afetas ao assunto contidas no Protocolo ICM-16/85 e alterações.
2 - o inciso II dá nova redação a alguns itens da Tabela XXI do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, soros e vacinas, para harmonizar os dispositivos regulamentares com as disposições afetas ao assunto contidas nos Protocolos ICMS-68/07, 7/08, 23/08 e 105/09.
O artigo 2° da minuta acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta Minas Gerais à Parte I da Tabela XVII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com cana-de-açúcar, em razão da adesão desse estado ao Protocolo ICMS-21/91, que atribui ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessa mercadoria ao estado de Minas Gerais;
2 - o inciso II acrescenta Espírito Santo à Parte I da Tabela XXII do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com camas, colchões, travesseiros e pillow, em razão da publicação do Protocolo ICMS-49/11, que atribui ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessas mercadorias ao estado do Espírito Santo; 
3 - o inciso III acrescenta Espírito Santo e Goiás à Parte I da Tabela XXV do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes, em razão da publicação dos Protocolos ICMS-48/11 e 11/11, que atribuem ao contribuinte paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do ICMS na remessa dessas bebidas aos estados do Espírito Santo e Goiás, respectivamente;
4 - o inciso IV acrescenta o estado de Goiás à Tabela XXXI do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos com São Paulo relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais com rações para animais domésticos, em razão da adesão desse estado ao Protocolo ICMS-26/04, que atribui ao remetente a responsabilidade pela retenção do ICMS incidente na saída das mercadorias para os estados signatários do protocolo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.