V. Locomotivas 
 -alíquota (ferro comum utilizado na indústria de construção 
civil):
V. Lei nº 9.329/95, 
art. 2º, I 
(acrescenta o item 13 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89) 
 -redução da base de cálculo:
V. Dec. 40.804/96, 
art. 1º, X 
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97 
 V. Dec. 39.911/95, 
art. 1º, XXXII 
(dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
V. Dec. 36.892/93, 
art. 2º, IX 
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 19 - pos. 7206 
da NBM/SH). Até 31.12.94 
(Convênio ICMS-22/90) 
-semi-elaborado:
V. Dec. 35.386/92, art. 
1º, XXII 
(dá nova redação ao item 407-A do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 34.471, art. 
2º, XIV 
(acrescenta ao Anexo IV do RICMS - o item 407-A) 
 -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
V. Dec. 40.101/95, 
art. 9º, III 
(revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, 
art. 1º, X 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
30.06.95
V. Dec. 39.103/94, 
art. 1º, VI 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
31.12.94
V. Dec. 36.453/93, 
art. 1º, XII 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
31.12.93
V. Dec. 34.969/92, 
art. 2º, I 
(no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica 
dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos 
dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando 
as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do 
pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio 
ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92 
 -isenção:
V. Com. CAT-18/89, 
item 14.2.3.2
V. Com. CAT-13/89, 
item 7.1.3
V. Com. CAT-10/89, 
item 10.1.4
V. Conv. ICMS-25/89 
- até 30.04.89
V. Conv. ICMS-07/89 
- de 01.03.89 a 30.04.89
(da nova redação a dispositivo do Convênio ICM-17/89)
V. Conv. ICM-17/89 - 
até 31.03.89
V. Dec. 29.948/89, 
art. 5º, I
V. Dec. 29.778/89, 
art. 3º, I - até 31.03.89 
 -isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, 
art. 1º, V
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da 
Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.643/96, 
art. 2º, XXI 
(dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo 
I do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 40.101/95, 
art. 2º, XIV 
(dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo 
I do RICMS). Até 30.04.96 
 -isenção (op. interestadual):
V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91 
(rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
V. Com. CAT-75/91 
(esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi 
ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal 
complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
V. Com. CAT-72/91
V. Conv. ICMS-70/91 
 -redução da base de cálculo:
V. Com. CAT-24/89, 
item 4.3.3
V. Conv. ICMS-78/89 
- até 31.12.89
V. Conv. ICMS-60/89 
- de 01.06.89 a 31.08.89
V. Conv. ICMS-48/89 
- até 31.05.89
V. Dec. 30.524/89, 
art. 1º, I, "x" 
(art. 62, III das DDTT do RICM). Até 31.12.89 
 -redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.983/96, 
art. 1º, VI 
(dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II 
do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.804/96, 
art. 1º, XI 
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, 
art. 2º, XXI 
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, 
art. 1º, XXX 
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, 
art. 1º, XIII 
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94, 
art. 2º, XXV 
(dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo 
II do RICMS)
V. Dec. 38.318/94, 
art.1º. XXVIII 
(dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II 
do RICMS).Até 30.06.94
V. Dec. 36.453/93, 
art. 1º, XXXIV 
(dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II 
do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, 
art. 2º, XI 
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a 
partir de 27.04.92 até 31.12.92 
 EMENTAS DO TIT - fertilizante 
 V. Lei Federal nº 9.601, 
de 21/01/98.
(Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências).
V. Lei Federal nº 8.922, 
25/07/94.
(Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, 
para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer 
de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna).
V. Lei Federal nº 8.844, 
13/07/93.
(Dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições 
e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)).
V. Lei Federal nº 8.678, 
13/07/93.
(Dispõe sobre a concessão de benefício no pagamento da modalidade de saque 
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no art. 20, inciso 
VIII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências).
V. Lei Federal nº 8.036, 
de 11/05/90.
(Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências).
V. Lei Federal nº 7.670, 
08/09/88.
(Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS 
os benefícios que especifica e dá outras providências).
V. Lei Federal nº 5.859, 
11/12/72.
(Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências). 
 V. Decreto Federal nº 3.361, 
de 10 de fevereiro de 2000.
(Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso do 
empregado doméstico ao FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego).
V. Decreto Federal nº 3.101, 
30/06/99.
(Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao 
Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - 
CCFGTS).
V. Decreto Federal nº 99.684, 
08/11/90.
(Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
- FGTS). 
 V. Resolução nº 330, 
de 26 de Outubro de 1999
(Prorroga para 30.03.2000 o prazo estabelecido no item 7 da Resolução do Conselho 
Curador do FGTS no 302, de 15.12.98, para ajuizamento de cobrança judicial 
de agentes inadimplentes em função do estágio das negociações). 
 V. Circular Federal nº 187, 
de 11 de fevereiro de 2000.
(Estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS 
na conta vinculada do empregado doméstico).
V. Circular Federal nº 
131, de 08-05-98
( Introduz formulário e estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento 
da multa rescisória e, quando for o caso, dos depósitos de FGTS 
do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, na 
conta 	 vinculada do trabalhador)
V. Circular Federal nº 
149, de 03-09-98 - DOU 05-09-98
(Introduz modificações na forma de recolhimento e altera procedimentos relativos 
à operacionalização do FGTS) 
 V. Medida Provisória nº 1.986-4, 
de 9 de março de 2000
(Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao 
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego).
V. Medida Provisória nº 1.986-3, 
de 9 de março de 2000
(Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao 
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego).
V. Medida Provisória nº 1.986, 
de 13 de dezembro de 1999
(Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao 
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego). 
 V. Circular Federal nº 187, 
de 11 de fevereiro de 2000.
(Estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS 
na conta vinculada do empregado doméstico). 
 V. Passo a passo para recolher o FGTS do trabalhador doméstico.
V. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
 V. Convênio ICMS-28/90 
- autorizativo 
 V. Poliamida 
 V. Poliester 
 -redução da base de cálculo (exportação):
V. Dec. 38.633/94, 
XXXIX 
(dá nova redação ao item 378-A do RICMS)
V. Dec. 36.453/93, 
art. 2º, VII 
(acrescenta ao Anexo IV do RICMS, o item 378-A) 
 V. Poliester 
 V. Prot. ICMS 27/99
(Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhäo e do Tocantins às disposições 
do Protocolo ICM 15/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição 
tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "Slide").
V. Prot. ICMS 35/98
(Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Protocolo ICM 
15/85 que instituiu o regime 
de substituição tributária nas operações com filme 
fotográfico e cinematográfico e "slide").
V. Prot. ICMS 06/98
(Altera dispositivo do Protocolo ICM 15/85, de 25-7-85, que dispõe sobre o 
regime de substituição 
tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide")
V. Prot. ICMS 14/97
(Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Sergipe ao Protocolo 
ICM 15/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária 
nas operações com filme fotográfico e cinematográfico 
e "slide"). 
V. Prot. ICMS 16/96
(Reintegra o Estado do Rio Grande do Norte ao Protocolo ICM 15/85, de 25.07.85, 
que trata da substituição tributária nas operações 
com filme fotográfico e cinematógráfico e "slides")
V. Prot. ICMS 15/85 
e suas atualizações
(Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico 
e cinematográfico e "slide".) 
EMENTAS DO TIT - filmes didáticos
 RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - poster 
 -substituição tributária:
V. Dec. 31.873/90, 
art. 1º, 2, "d" 
(base de cálculo - varejista)
V. Dec. 31.784/90, 
art. 1º, itens I e II, "d" 
(base de cálculo) 
 -transferêcia de crédito:
V. Com. DEAT-G-06/93 
(dispõe sobre a concessão de regime especial para efeito de 
utilização de crédito fiscal acumulado, em razão 
da saída com diferimento, classificado na posição 7408 
da NBM/SH)
V. Dec. 36.435/92, 
art. 3º 
(dispõe sobre regime especial nos casos específicos) 
 V. Ofício Circ. DEAT-G - Série O&M 05/97
(Institui a fiscalização setorial) 
V. Prot. ICMS 5/98
 (Altera dispositivo do Protocolo ICM 19/85, de 25-7-85, que dispõe sobre 
o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita 
virgem ou gravada).
V. Prot. ICMS 19/85
(Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, 
fita virgem ou gravada). 
 V. Prot. ICMS 29/99
(Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao Protocolo ICM 19/85, de 25.07.85, 
que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco 
fonográfico, fita virgem ou gravada).
V. Prot. ICMS 02/99
(Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia 
e Amapá às disposições do Protocolo ICM 19/85 
que instituiu o regime de substituição tributaria nas operações 
com disco fonográfico, 
fita virgem ou gravada.)
V. Prot. ICMS 11/98
(Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICM 19/85, de 25.01.85, 
que trata sobre substituição tributária nas operações com disco 
fonográfico, fita virgem ou gravada.)
V. Prot. ICMS 05/98
(Altera dispositivo do Protocolo ICM 19/85, de 25-7-85, que dispõe sobre o 
regime de substituição tributária nas operações com disco 
fonográfico, fita virgem ou gravada.) 
-exportacão:
V. Dec. 38.318/94, 
art. 2º, V 
(acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo I do RICMS) 
 -isenção:
V. Dec. 34.471/91, 
art. 1º, XXXIV (dá nova redação à nota 2 
do item 37 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
EMENTAS DO TIT - flores
 V. Extinção 
de Benefícios Fiscais 
V. Produtos Hortifrutigranjeiros 
V. Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, 9
 -redução da base de cálculo:
V. Com. CAT-13/89, 
item 2.10
V. Conv. ICMS-25/89 
- até 30.04.89
V. Conv. ICM-34/89 - 
até 31.03.89
V. Dec. 29.948/89, 
art. 11, III, "i"
- saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso XIII do item 21 da tabela I do Anexo I;
 EMENTAS DO TIT - folhetos 
- procedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte 
V. Port. CAT nº 76/03
(Dispõe sobre procedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte 
ao Programa Fome Zero)
 -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 40.101/95, 
art. 9º, III 
(revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, 
art. 1º, X 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
30.06.95
V. Dec. 39.103/94, 
art. 1º, VI 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
31.12.94
V. Dec. 36.453/93, 
art. 1º, XII 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
31.12.93
V. Dec. 34.969/92, 
art. 2º, I 
(no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica 
dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos 
dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando 
as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do 
pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio 
ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92 
 -isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, 
art. 1º, V 
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da 
Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, 
art. 2º, XIV 
(dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo 
I do RICMS). Até 30.04.96 
 -redução da base de cálculo (op.interestadual):
V. Dec. 40.804/96, 
art. 1º, X
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, 
art. 2º, XX 
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, 
art. 1º, XXIX 
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, 
art. 3º, IX 
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando 
a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94, 
art. 2º, XXIII 
(dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo 
II do RICMS) 
 EMENTAS DO TIT - gases 
 -isenção:
V. Conv. ICM-43/89 - 
até 31.03.89
V. Dec. 29.778/89, 
art. 2º, III, art. 24 
(revoga o inciso X do art. 4º do RICM) 
 -lista de serviços:
V. Lei Com. 56/87 
 V. Embarcação 
Construída no País 
 - concessões por tempo determinado: (aplicação até 31 de dezembro 
de 1991)
 
.
 -regime especial de tributação:
V. Dec. 51.597/07, de 23/02/07: 
(Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação) 
V. Portaria CAT 31/01
(Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes 
que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de 
refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS) 
V. Refeição
 EMENTAS DO TIT - fornecimento 
de refeições 
 V. Dec. 29.948/89, 
art. 2º, I "a" e art. 5º, I 
 OBS: O Convênio ICMS-77/89 
revoga isenção disposta no inciso LXIV do art. 5º do RICM 
V. Dec. 30.524/89, art. 9º, I 
(revoga a isenção do inciso LXIV do art. 5º do RICM) 
 V. Amônia 
 -diferimento:
V. Dec. 40.101/95, 
art. 9º, III 
(revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 36.453/93, 
art. 1º, XI 
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 
31.12.93 
 -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
V. Dec. 40.101/95, 
art. 9º, III 
(revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, 
art. 1º, X 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
30.06.95
V. Dec. 39.103/94, 
art. 1º, VI 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
31.12.94
V. Dec. 36.453/93, 
art. 1º, XII 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 
31.12.93
V. Dec. 34.969/92, 
art. 2º, I 
(no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica 
dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos 
dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando 
as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do 
pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio 
ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92 
 -isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, 
art. 1º, V 
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.2 da 
Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, 
art. 2º, XIV
(dá nova redação ao subitem 47.2 da Tabela II do Anexo 
I do RICMS). Até 30.04.96 
 -redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.804/96, 
art. 1º, X 
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95:
- art. 2º, XX 
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
- art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, 
art. 1º, XXIX 
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, 
art. 3º, IX 
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando 
a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 38.318/94, 
art. 1º, IX 
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 
30.06.94
V. Dec. 36.453/93, 
art. 1º, XXXIII 
(dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela 
II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, 
art. 2º, X 
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a 
partir de 27.04.92 até 31.12.92 
 V. Amônia 
 -transferência de crédito (Produtor):
V. Dec. 32.835/91, 
art. 7º 
(revoga o Grupo 1 do Anexo V do art. 52-A do RICM)
V. Dec. 32.494/91, 
art. 2º, I 
(acrescenta ao RICM, o art. 52-A) 
 V. RCT 41/90 
-CAE:
V. Dec. 32.548/90:
- art. 3º, III (acrescenta à Tabela II do Anexo VII do RICM o 
código de produto no grupo 370: "379 - sistemas de freios, suas 
partes e peças"), 
- art. 10 (prazo de 30 dias contados da data da publicação deste 
Decreto - D.O.E. de 08.11.90, da DECAE e da DECA correspondentes
V. Dec. 33.117/91 
(exclui da Tabela II do Anexo VII do RICMS, o código de produto no 
grupo 370: "379 - sistemas de freios, suas partes e peças"). 
Efeitos a partir de 1º de agosto de 1991. 
EMENTAS DO TIT - frete
 EMENTAS DO TIT - conhecimento 
de transporte rodoviário de carga 
 V. Port. CAT-51/97 
(Institui o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS, aprova o Programa em meio magnético e dá outras providências).
 
EMENTAS DO TIT - Frutas 
V. Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, 2
 
-base de cálculo:
V. Port. CAT-70/19 
(Estabelece a base de cálculo na saída fumo ou seus sucedâneos manufaturados, a que se refere o artigo 290 do Regulamento do ICMS)
V. Dec. 30.807/89, art. 2º, III 
(acrescentado ao art. 171, o parágrafo único - relativo à frete e seguro não incluído na base de cálculo por serem desconhecidos) 
 
-cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI:
V. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 68, DE 16-07-98 
 
-redução da base de cálculo:
V. Com. CAT-18/89, item 
3 e 17
V. Com. CAT-13/89, item 
2.3
V. Conv. ICMS-70/89 
(antecipação do recolhimento do ICMS-devido pelos distribuidores 
autônomos)
V. Conv. ICMS-28/89
V. Conv. ICMS-25/89 - 
até 30.04.89
V. Conv. ICM-34/89 - até 
31.03.89
V. Dec. 30.042/89, art. 
2º, I, "c" (art. 52 das DDTT do RICM) - mai/jun/89
V. Dec. 29.948/89, art. 
11, III, "b" 
 
-substituição tributária:
V. Dec. 38.633/94:
- art.2º, I (dá nova redação ao art. 268 do RICMS 
- institui o regime de substituição tributária nas operações 
interestaduais); 
- art. 3º, VI (acrescenta à Tabela VII do Anexo IX do RICMS - relação de Estados com os quais São Paulo firmou acordo para tributar as operações 
interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com o art. 
268); 
- art. 4º (disciplina o recolhimento do ICMS do estoque de cigarros e de outros produtos derivados do fumo existente nos estabelecimentos substituídos, 
em decorrência da instituição da sistemática substituição tributária para as operações interestaduais pelo art. 268)
V. Dec. 30.807/89, art. 2º, III 
(acrescentando ao art. 171, o parágrafo único - relativo à frete e seguro não incluído na base de cálculo por serem 
desconhecidos) 
V. Portaria CAT 68/19, Anexo I
(Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.)
 V. Instituições de Assistência Social e de Educação 
 V. Lei 6.668/01, de 16/5/01 
- Espírito Santo
(Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, suas 
alterações posteriores e dá outras providencias.) 
 CRIAÇÃO DO FUNDAP 
Criado pela Lei 2508 de 22.05.70 e Regulamentada pelo Decreto
163-N de 15.07.71 alterado pelas seguintes Leis e Decretos:
Lei 2.592 de 22.07.71
Lei 2.696 de 26.05.72
Lei 2.735 de 24.11.72
Lei 4.202 de 20.12.88
Lei 4.555 de 20.09.91
Lei 4.761 de 18.01.93
Lei 4.972 de 17.11.94
Lei 5.187 de 31.01.96
Lei 5.245 de 03.07.96
Decreto 220-N de 04.02.72 - Revogado pelo Decreto 299-N
Decreto 232-N de 12.05.72 - Revogado pelo Decreto 1.079-N
Decreto 299-N de 31.12.73
Decreto 316-N de 27.12.72
Decreto 327-N de 29.12.72
Decreto 369-N de 21.05.73
Decreto 449-N de 27.12.73 - Revogado pela Lei 4.761
Decreto 452-N de 28.12.73
Decreto 456-N de 28.12.73
Decreto 557-E de 21.02.72
Decreto 659-N de 07.05.75
Decreto 796-N de 26.02.76 - Revogado pelo Decreto 1.426-N
Decreto 818-N de 06.04.76
Decreto 1.079-N de 18.11.77 - Revogado pelo Decreto 1.114-N
Decreto 1.114-N de 17.02.78
Decreto 1.426-N de 03.07.80 - Revogado pelo Decreto 1.507-N
Decreto 1.507-N de 16.01.81
Decreto 1.731-N de 11.03.83
Decreto 1.745-N de 30.05.83 - Revogado pelo Decreto 1.797-N
Decreto 1.758-N de 26.07.83
Decreto 1.797-N de 02.09.83 - Revogado pelo Decreto 1.841-N
Decreto 1.841-N de 16.01.84
Decreto 1.922-N de 21.08.84
Decreto 2.012-E de 16.07.80
Decreto 2.085-N de 09.07.85
Decreto 2.449-N de 04.07.87 - Revogado pelo Decreto 3.093-N
Decreto 2.890-N de 12.10.89 - Revogado pelo Decreto 3.116-N
Decreto 2.948-N de 14.02.90
Decreto 3.029-N de 07.08.90 - Revogado pelo Decreto 3.093-N
Decreto 3.093-N de 27.12.90 - Revogado pelo Decreto 3.400-N
Decreto 3.094-N de 27.12.90 - Revogado pelo Decreto 3.413-N
Decreto 3.116-N de 28.01.91 - Revogado pelo Decreto 3.400-N
Decreto 3.384-N de 29.07.92
Decreto 3.400-N de 28.08.92
Decreto 3.413-N de 01.10.92 - Revogado pelo Decreto 3.421-N
Decreto 3.421-N de 09.10.92
Decreto 3.454-N de 27.12.92
Decreto 3.708-N de 14.06.94
Decreto 3.733-N de 10.08.94
Decreto 3.913-N de 06.12.95
Decreto 3.970-N de 16.04.96
MANDADO DE SEGURANÇA N° 21.863-1 ESPÍRITO SANTO
Imptes.: Estado do Espírito Santo e outro (Advs.: Christiano Dias Lopes Filhos 
e outros).
Impdo.: Governador do Estado de São Paulo.
DESPACHO: Cuida-se de mandado de segurança requerido pelo Estado do Espírito 
Santo e o Sindicato do Comércio de Exportação e Importação daquela unidade federada 
contra atos do Governador do Estado de São Paulo, "enquanto autoridade representativa 
máxima do Estado".
O D. 163-N de 15.7.71 do Estado impetrante, que regulamentou o Fundo de Desenvolvimento 
das Atividades Portuárias - FUNDAP, propicia financiamento, em condições 
privilegiadas, as operações de comércio exterior sujeitas a pagamento de ICM 
ao Espírito Santo.
"Durante quase vinte anos" - aduzem os impetrantes - "o Estado de São Paulo 
admitiu o Sistema, sendo que, desde 1985, vigorava Protocolo bilateral celebrado 
entre os dois estados a respeito".
"Ocorre" - prosseguem - "que o Estado de São Paulo, unilateralmente, denunciou 
o protocolo de 1985 e editou atos administrativos (Portarias CAT 54/93, CAT 
85/93 e Resolução SF-52/93), restringindo o direito de créditos de ICMS quando 
mercadorias importadas pelo Espírito Santo são destinadas a São Paulo".
Donde, o mandado de segurança, sob invocação de diversos princípios e regras 
constitucionais (v.g., CF, art. 1° - princípio Federativo, art. 152, vedação 
do estabelecimento de diferença tributária em razão da procedência ou destino 
de bens ou serviços, de qualquer natureza; art. 155, § 2°, I - não cumulatividade 
do ICMS).
Ao final, os impetrantes requerem a concessão de "medida liminar suspendendo 
os efeitos da Portaria CAT n° 85/93 e da Resolução SF n° 52/93, bem como determinando 
a digna Autoridade Impetrada, enquanto representante maior do Estado de São 
Paulo, que se abstenha de adotar, e providencie para as demais autoridades a 
ela subordinadas se abstenham de adotar, quaisquer medidas tendentes a impedir 
o creditamento integral do ICMS em operações interestaduais com mercadorias 
de procedência estrangeira, remetidas por estabelecimentos localizados no Estado 
do Espírito Santo a estabelecimentos situados em território do Estado de São 
Paulo, até final decisão desse mandato de segurança".
Os fundamentos da petição inicial - a que se aditaram os do lúcido parecer do 
prof. Tércio Ferraz -, são de relevância inequívoca e de patente gravidade institucional 
no contexto do nosso complicado federalismo tributário.
Certo, a relevância da fundamentação do pedido não logra obscurecer a evidência 
de que a controvérsia é de solução intrincada, sobretudo, em função da necessidade 
de marcar os limites do conceito de "Incentivos e Benefícios Fiscais", para 
os fins do Artigo 155, § 2°, XII, g, da Constituição, preceito em que se pretende 
fundar o ato do Governo Paulista.
Não obstante, é de ponderar, primeiro, que os atos questionados rompem o status 
quo de quase vinte anos; em segundo lugar, que as conseqüências fiscais econômicas 
derivadas da ruptura do protocolo afetam em dimensões incomensuravelmente maiores 
e de modo irreparável o Estado requerente do que a manutenção provisória do 
status quo ante poderia afetar o poderoso Estado dirigido pela ilustre autoridade 
coatora.
Por isso, defiro a liminar.
Solicitem-se informações não apenas ao Sr. Governador, mas também, ad cautelam, 
ao Sr. Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, signatário dos atos normativos 
que a impetração questiona.
 Brasília, 17 de Dezembro de 1993.
MINISTRO SEPULVEDA PERTENCE - Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N° 21.863-1 ESPÍRITO SANTO
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
IMPETRANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO
ADVOGADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO: Tendo sido o processo retirado de pauta requerimento dos Impetrantes, 
e com a concordância do Impetrado aguardo-se, na Secretaria, nova manifestação 
das partes.
Publique-se.
MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI - Relator
 Ver Espírito Santo 
V. Decreto 56.672/11.
(Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de bens realizada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.)
V. Decreto 56.539/10.
(Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de equipamento hospitalar pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.)
V. Conv. ICMS. 184/10.
(Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos bens listados nos Anexos I e II para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.)
V. Conv. ICMS. 158/10.
(Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamento hospitalar para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.)
 
V. Resol. SF  nº 16/05
(Designa servidores para responderem pelos encargos do Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda)
V. Resol. SF  nº 14/04
(Designa os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo do Fundo de Atualização Tecnológica da 
Secretaria da Fazenda, conforme o disposto no § 2º, do artigo 7º da Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003..) 
V. Resol. SF  nº 08/04
(Designa servidores para responderem pelos encargos do Fundo de Atualização Tecnologica da Secretaria da Fazenda )
V. Lei  nº 11.602/03
(Altera a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, para isentar a microempresa, a empresa de pequeno porte e o produtor rural não equiparado a comerciante 
ou industrial de 7 (sete) taxas previstas na Tabela "A", anexa a essa lei e facilitar aos estabelecimentos enquadrados no regime 
periódico de apuração o pagamento de uma única taxa, em substituição àquelas 7 (sete) taxas, e dá outras providências.) 
 V. Dec. nº 44.673, de 28-01-00 
- DOE 29-01-99
(Altera a redação do Decreto nº 43.417, de 31 de agosto de 1998, que regulamenta 
a Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, que institui o Fundo de Aval e dá 
outras providências) 
 V. Dec. nº 43.417, de 31-08-98 
- DOE 01-09-98
(Regulamenta a Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, que institui o Fundo 
de Aval (FDA) e dá outras providências) 
 -isenção
V. Com. CAT-84/92
 (Comunica reconhecimento) 
 -isenção - nas saídas de bens doados
V. Conv. ICMS-120/02
 Autoriza os Estados de Minas Gerais, Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção do 
ICMS nas saídas de bens doados por Furnas Centrais Elétricas S/A.) 
