- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO-
 
LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Arrematação de mercadoria importada do exterior -Recolhimento 
do imposto por meio deguia de recolhimento especiais - art. 115, IV, "b"
 
- Base de cálculo - art. 37, V
 
- Fato gerador - art. 2°, 
V, e 3°, IV, § 2°
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- fato gerador - art. 2º, VI; 
 
V. Lei 10.601/2000
(Altera a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989).
V. Lei 9.797/97
(Acrescenta dispositivos ao artigo 27 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 
1989, que dispõe sobre licitações e contratos).
V. Lei 9.371/96
(Altera a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.)
V. Lei 6.544/89
(Dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações 
e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, 
concessões e locações no âmbito da Administração 
Centralizada e Autárquica) 
 V. Decreto nº 43.859, 
de 02-03-99
(Acrescenta inciso V ao artigo 2º do Decreto nº 36.226, de 15 de dezembro 
de 1992).
V. Decreto nº 42.911, 
de 07-03-98
(Regulamenta a Lei nº 9.797, de 7 de outubro de 1997, que acrescenta dispositivos 
ao artigo 27, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, que dispõe sobre 
licitações e contratos).
V. Decreto nº 37.410, 
de 09-09-93
(Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto nº 31.138, de 
9 de janeiro de 1990, e do Decreto n º 36.226, de 15 de dezembro de 1992).
V. Decreto nº 36.226, 
de 15-12-92
(Dispõe sobre a participação de representantes da sociedade civil em Comissões 
julgadoras de Concorrências e dá outras providências).
V. Decreto nº 31.138, 
de 09-01-90
(Fixa competência das autoridades para a prática dos atos previstos na Lei 
n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989 e dá outra providência).
V. Resolução SF nº 15/98
(Delega competências nos termos do artigo 5º, do Decreto 31.138, de 9.1.90, 
alterado pelo artigo 1º, do Decreto 37.410, de 9.9.93).
V. Resolução SF nº 10/97
(Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 
23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II e 71, inciso III, 
da Lei Estadual nº 6.544, de 22-11-89). 
V. Resolução SF nº 06/97
(Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 
23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II e 71, inciso III, 
da Lei Estadual nº 6.544, de 22-11-89).
 
LIMÃO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- isenção 
- frutas frescas:
- saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso V do item 
21 da tabela I do Anexo I;
 
 
LIMPEZA
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- saídas: 
- retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas para: 
- - não-incidência - art. 7º, X e XI; 
  
 
LINGOTE
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- base de cálculo reduzida: 
- concessões por tempo determinado:
- - posição 7206 da NBM/SH - art. 53 e item 19 
da tabela II do Anexo II;
  
-operação interestadual:
V. Port. CAT-40/93 
(autoriza dispensa de Guia Especial de recolhimento do ICMS - a contribuintes 
que especifica)
V. Port. CAT-62/91 
(autoriza dispensa de Guia Especial de recolhimento do ICMS - a contribuintes 
que especifica) -redução da base de cálculo:
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXII
(dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II 
do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
V. Dec. 36.892/93, art. 2º, IX 
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 19 - pos. 7206 da 
NBM/SH). Até 31.12.94 
 
LINGÜIÇA
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- alíquota - art. 54, 
§ 1º, 3, "b";
 
- base de cálculo reduzida - item 
10 da tabela II do Anexo II;
 
- alíquota - 7%:
V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II 
(dá nova redação à alínea "b" do 
item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
V. Lei 8.996/94, art. 1º, I, "b" 
(item 3 do § 1º do art. 34, com a redação dada pela 
Lei nº 7.003, de 27.12.90) 
  -redução da base de cálculo:
V. Com. CAT-93/93, 
II 
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com 
produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos 
a partir de Comunicado CAT-07/94 (esclarece sobre o cálculo do ICMS 
nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II 
do Anexo II do RICMS). 1º/01/94
V. Dec. 37.812/93, 
art. 1º 
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II 
do RICMS) 
 
LINHA AUTOMÁTICA SEQÜENCIAL E SIMULTÂNEA
(Posição 8464.90.9900 da NBM/SH)
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- isenção: 
- concessões por tempo determinado - art. 8º e inciso XI do item 
48 da tabela II do Anexo I (revogado);
 
-importação:
V. Dec. 36.453/93, art. 6º, II 
(revoga o inciso XI do item 48 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
V. Com. CAT-71/92 
(esclarece da não aplicação da isenção de 
que trata o Convênio ICMS-62/92) 
 
LIQUIDA CAMPINAS
V. Decreto nº 60.743/14
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem ao evento “Liquida Campinas” e dá outras providências.)
 
LIQUIDA SÃO PAULO
V. Decreto nº 50.917, de 29-06-06
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo")
V. Decreto nº 50.474, de 20-01-06
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo")
V. Decreto nº 49.681, de 09-06-05
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo")
V. Decreto nº 49.393, de 22-02-05
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".) 
V. Decreto nº 45.936, de 24-07-01
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".) 
V. Comunicado CAT nº 96/00, de 14-08-00
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem às campanhas "Liquida São Paulo" e "Liquida Campinas".) 
V. Decreto nº 45.103, de 07-08-00
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".) 
V. Decreto nº 44.662, de 18-01-00
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".) 
V. Decreto nº 43.362, de 31-07-98
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".) 
V. Decreto nº 42.849, de 09-02-98
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes localizados no município de São Paulo, que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".)  
V. Liquida Shopping 
 
LIQUIDA SHOPPING
V. Decreto nº 42.887, de 26/2/98 
 V. Liquida São Paulo 
 
LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO COM CRÉDITO 
FISCAL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Utilização do crédito acumulado - art. 79
 
- Liquidação de débitos fiscal - art. 588
 
- Liquidação de débitos fiscal - art. 590
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- competência para autorização do Secretário 
da Fazenda - art. 654;
 - conceito de débito fiscal - art. 651, § 1º;
 - correção monetária e acréscimo mensal ao ICMS: 
- interrupçãoda incidência pelo pedido de - art. 653, II;
 - débito fiscal de outro estabelecimento do mesmo titular: 
- possibilidade - art. 77;
 - deferimento do pedido: 
- providências: 
- - prazo - art. 655;
- determinação do crédito fiscal: 
- apurado e não apurado pelo fisco - art. 652;
 - pedido: 
- efeitos: 
- - implicações - art. 653;
- possibilidade e créditos que permitem a - art. 651;
 - recolhimento da diferença entre o débito e o crédito 
- art.655, I,"a";
 - reserva de crédito: 
- normas - art. 653, III;
 - sustação da cobrança do débito - art. 657;
 - termo de liquidação: 
- assinatura: 
- - competência - arts. 
655, II e 656; 
      
 
LIQUIDANTES
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- sujeito à fiscalização e à prestação 
de informações ao fisco - art. 559, VII;
 
-liquidação de débitos:
EMENTAS DO TIT - liquidantes 
 
LISTA DE RECEBIMENTO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Inflações das Penalidades - art. 527 
 
- Gasoduto Brasil-Boliva - art. 35 do Anexo I
 
- Controle Fiscal das Entradas de Leite Cru - art. 3° do Anexo IX
 
- Controle Fiscal das Entradas de Leite Cru - art. 5° do Anexo IX
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- de leite cru: 
- emissão: 
- - requisitos - art. 370, 
§ 1º;
  
 
LISTA DE SERVIÇOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Inflaçoes e Penalidades - art. 527
 
- Operações Relativas à Contruição Civil 
- art. 2° do Anexo XI
 
- Instrumentos de Controle - art. 2° do Anexo XIII
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- fato gerador: 
- hipóteses - art. 2º, 
IV;
 - não-incidência: 
- hipóteses - art. 7º, 
IX;
 
Lista de Serviços  
V. Decisão Normativa CAT nº 03/02
(ICMS - Fornecimento de argamassa comum para obras de construção civil - Inexistência de subempreitada - Incidência do 
imposto) 
 
V. Decisão Homologatória da CAT de 27/10/77 
(Processo SF- 58.795/68). 
(Fixa entendimento no sentido de que não há incidência do ICM no preparo de 
concreto em caminhão-betoneira durante o percurso até a obra, considerando 
encontrar-se tal operação sob a sujeição do ISS.) 
 
V. Lei Complementar nº 116, de 01/08/03
(Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências)
V. Lei Complementar nº 100, de 22/12/99
(Altera o Dec.-Lei nº 406, 31/12/68, e a lei complementar nº 56, de 15/12/87, para acrescentar sevi&çcedil;o sujeito ao imposto de Imposto sobre ServiIços 
de Qualquer Natureza).
V. Lei Complementar nº 56, de 15/12/87
(Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei 
nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências). 
 
V. Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68
(Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências). 
 
V. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
. 
Comentário: define Lista de Serviços e observações Fazesp. 
 
LISTA TELEFÔNICA 
 EMENTAS DO TIT - lista 
telefônica 
 
 
LISTAGEM MENSAL DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Controle Fiscais das Entradas de Leite Cru - art. 6° do Anexo IX
 
- Obrigações Acessórias da usina açucareira 
- art. 5° do Anexo X
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- destilarias e usinas: 
- relativa ao Registro de Cana de Fornecedores - arts. 314, 
IV e 318;
 - leite cru: 
- emissão: 
- - requisitos - art. 373; 
  
 
LIVRO, JORNAL E PERIÓDICOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- E o papel destinado à sua impressão - Nã-incidência 
do imposto - art. 7°, 
XIII
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- equipamento gráfico importado: 
- isenção - art. 8º e item 4 da 
tabela II do Anexo I;
 - máquinas para emprego na industrialização: 
- isenção - art. 8º e item 4 da 
tabela II do Anexo I;
 - papel para a sua impressão: 
- não-incidência - art. 7º, XIV;
 
Comentário: define Não 
Incidência e Imunidade. 
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - livros 
e revistas / cd-rom 
 
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Livros em Geral - art. 213
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- escrituração diária - art. 204, XII e § 13 e Anexo X
-instituído pelo DNC:
V. Dec. 36.453/93: 
- art. 2º, IV (acrescenta ao art. 204 do RICMS, o inciso XII e o § 
13); 
- art. 4º (inclui no Anexo X do RICMS, o modelo do LMC e documentos relacionados 
com o regime especial concedido à CONAB)
V. Port. CAT-67/93
(fixa norma para sua utilização, tendo em vista o disposto nos 
artigos 204, § 13 e 398-A do RICMS) 
 
LIVRO DE PRODUÇÃO DIÁRIA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Livros em Geral - art. 213
 
- Obrigações acessórias da usina açucareira 
- art. 8°, do Anexo 
X
 
- Obrigações acessórias do estabelecimento - art. 16, do Anexo X
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- de açucar - art. 323, 
I;
 - de álcool - art. 323, 
II; 
 
 
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Outros Créditos - art. 63
 
- Escrituração do Crédito - art. 65
 
- Formação do Crédito acumulado - art. 72 
 
- Utilização do Crédito acumulado - art. 76
 
- Utilização do Crédito acumulado - art. 77
 
- Utilização do Crédito acumulado - art. 78
 
- Regime Periódico de Apuração - art. 87
 
- Regime de Estimativa - art. 91
 
- Regime de Estimativa - art. 92
 
- Centralização da Apuração e do Recolhimento 
- art. 98
 
- Centralização da Apuração e do Recolhimento 
- art. 99
 
- Disposições comuns à apuração do imposto 
- art. 108
 
- Pagamento por guia de recolhimento especiais - art. 115
 
- Outras Formas de Pagamento - art 
116
 
- Outras Formas de Pagamento - art 
117
 
- Renascimento do imposto retido - art. 270
 
- Renascimento do imposto retido - art. 271
 
- Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 275
 
- Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 276
 
- Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 277
 
- Apuração, da informação e do recolhimneto 
- art. 281
 
- Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 284
 
- Dos Créditos - art. 339
 
- Livros fiscais - art. 344
 
- Dos Créditos - art. 371
 
- Obrigações do estabelecimento - art. 380
 
- Obrigações do estabelecimento - art. 381
 
- Operações com petróleo - art. 414
 
- Operações com petróleo - art. 416
 
- Disposições gerais - art. 430 
 
- Operações realizadas - art. 434 
 
- Consignação industrial - art. 471
 
- Consignação industrial - art. 473
 
- Inflaçoes e das penalidades - art. 527
 
- Orações realizadas por intermédio de bolsa - art. 3° do Anexo VIII
 
- Orações realizadas por intermédio de bolsa - art. 4° do Anexo VIII
 
- Conserto de veículo segurado - art. 7° do Anexo XIV
 
- Demais disposições - art. 9° do Anexo XIV
 
- Escrita fiscal - art. 6° 
do Anexo XIX
 
- Empressas de Telecomunicação - art. 9° do Anexo XVII
 
- Empressas de energia elétrica - art. 1° do Anexo XVIII
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- apuração do imposto - art. 84, III;
 - disposições gerais - art. 214;
 - empresa seguradora - art. 504, 
I;
 - escrituração: 
- normas - art. 216;
 - lançado no último dia do período - art. 69, II,"a";
 - modelo 9 - art. 204, XI, 
§ 1º;
 - quem escritura - art. 204, 
§ 10º;
 - regime de estimativa: 
- escrituração anual - arts. 87, 
II."a" e 88;
 
V. Ajuste SINIEF 03/78.
(Aprova os novos modelos dos Livros Registro de Apuração do IPI e do ICM, modelos 
8 e 9, assim como da Guia de Informação e Apuração do ICM). 
 -livro fiscal:
EMENTAS DO TIT - livro 
de registro de apuração do icms 
 
 
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Livros em geral - art. 213
 
- Livro de registro de entradas - art. 214
 
- Livro registro de saídas - art. 215
 
- Controle da Produção de estoque - art. 216
 
- Controle da Produção de estoque - art. 217
 
- Livro registro de apuração do IPI - art. 222
 
- Consignação industrial - art. 471
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- escrituração - art. 213;
 - modelo 8 - art. 204, X;
 - quem escritura - art. 204, 
§ 9º; 
 
V. Ajuste SINIEF 03/78.
(Aprova os novos modelos dos Livros Registro de Apuração do IPI e do ICM, modelos 
8 e 9, assim como da Guia de Informação e Apuração do ICM). 
 
 
LIVRO REGISTRO DE ARMAZÉNS GERAIS
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
manutenção enquanto não fixados os novos modelos do 
Registro de Controle de Produção e Estoque - art. 1º DDTT;
 
- LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Formação de Crédito acumulado - art. 72
 
- Disposições aplicaveis nas a todos os docuentos fiscais 
- art. 182
 
- Livros em geral - art. 213 
 
- Controle da Produção de estoque - art. 216
 
- Controle da Produção de estoque - art. 217
 
- Inflaçoes e das penalidades - art. 527 
 
- Obrigaçoes acessórias das usinas açucareiras - art. 8° do Anexo X
 
- Obrigaçoes acessórias do estabelecimento - art. 16  do Anexo X
 
- Da escrita fiscal - art. 6° 
do Anexo XIX
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- dispensa de escrituração: 
- usinas de açucar e destilarias de álcool - art. 323;
 - encerramento mensal - art. 207, 
§ 9º;
 - engenho de aguardente de cana-de-açucar: 
- substituição - art. 331;
 - escrituração - arts. 204, 
V, § 4º e 216;
 - escrituração simplificada: 
- facultada a - art. 208;
 - modelo 3 - art. 204, V e 
§ 1º;
 - normas - art. 207;
 - mercadorias do ativo fixo, ou para uso e consumo:
- não escrituração - art. 207, § 4º;
 - prazo - art. 207, §§ 8º 
e 9º;
 - substituição por fichas - art. 207, §§ 6º e 7º;
 
 
 - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Nota fiscal - art. 129
 
- Emissão de nota fiscal - art. 137
 
- Livros em geral - art. 213
 
- Livro registro de entradas - art. 214
 
- Controle da Produção de estoque - art. 216
 
- Controle da Produção de estoque - art. 217
 
- Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 277
 
- Escrituração fiscal pelo contribuinte - art. 278
 
- Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 284
 
- Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 285
 
- Operações peneumáticas e fins - art. 310
 
- Obrigações acessórias do estabelecimento - art. 406 
 
- Operações realizadas - art. 434
 
- Entraga ou brinde ou presentes - art. 458
 
- Consignação industrial - art. 471
 
- Consignação industrial - art. 473
 
- Perda da condição de microempresa - art. 7° do Anexo XX 
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- apuração mensal das entradas - art. 205, § 4º;
 - enquadrados no regime periódico de apuração - art. 84, II;
 - escrituração: 
- normas - arts. 205 e 216;
 - modelo 1 e 1-A - art. 204, 
I e II e § 1º;
- quem escritura - art. 127, 
§§ 2º e 3º; 
 
V. Com. CAT 26/94
(Esclarece aos contribuintes quanto à escrituração dos 
livros registros de Entrada, modelos 1 e 2-A e de Saídas, 2 e 2-A) 
 
 - LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- escrituração: 
- normas - art. 210;
 - modelo 5 - art. 204, VI 
I e § 1º;
- quem escritura - art. 204, 
§ 6º;
 
 
 - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- depósito fechado: 
- escrituração separada para cada depositante - art. 436, II
 - escrituração: 
- normas - arts. 212 e 216;
 - modelo 7A - art. 204, IX
 - prazo de escrituração - art. 212, § 7º;
 - quem escritura - art. 204, 
§ 8º;
 
 
 - LIVRO REGISTRO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM MÁQUINAS 
DE BENEFICIAMENTO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- manutenção a título provisório: 
- escrituração - art. 1° DDTT; 
 
 
 - LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Utilização do crédito acumulado - art. 76 
 
- Utilização do crédito acumulado - art. 77
 
- Regime periódico de apuração - art. 87 
 
- Centralização da apuração e do recolhimento 
- art. 98 
 
- Pagamento por guia de recolhimentos especiais - art. 115 
 
- Nota fiscal - art. 126
 
- Nota fiscal - art. 128
 
- Nota fiscal - art. 129
 
- Nota fiscal de venda a consumidor - art. 134 
 
- Cupom fiscal - art. 135 
 
- Resumo de movimento diário - art. 174 
 
- Disposições aplicaveis a todos os documento fiscais - art. 182 
 
- Disposições específicas - art. 212 
 
- Livros em geral - art. 213 
 
- Livro de registro de saídas - art. 215 
 
- Controle da produção e do estoque - art. 216
 
- Controle da produção e do estoque - art. 217 
 
- Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 275 
 
- Escrituração fiscal pelo contribuinte - art. 278
 
- Escrituração fiscal pelo contribuinte - art. 279
 
- Operações realizada fora do estabelecimento - art. 284
 
- Operações realizada fora do estabelecimento - art. 285
 
- Operações com fumo - art. 289
 
- Operações com cimento - art. 291
 
- Operações com refrigerante - art. 293
 
- Operações com Sorvete - art. 295
 
- Operações com Fruta - art. 297 
 
- Operações com veículo automotor de duas rodas - art. 299 
 
- Demais veículos automotores - art. 301 
 
- Faturamento do veículo - art. 307 
 
- Operações com pneumáticos e afins - art. 310 
 
- Operações com tintas - art. 312 
 
- Obrigações do estabelecimentos - art. 320
 
- Obrigações do estabelecimentos - art. 322
 
- Obrigações do estabelecimentos - art. 324 
 
- Livros fiscais - art. 343
 
- Livros fiscais - art. 344 
 
- Obrigações do estabelecimento - art. 379
 
- Obrigações do estabelecimento - art. 380 
 
- Operações com petróleo - art. 412
 
- Operações com álcool etílico hidratado caburante 
- art. 418 
 
- Operações realizadas - art. 434 
 
- Distribuição de brinde por conta própria - art. 456
 
- Distribuição de brinde por conta própria - art. 457 
 
- Entraga de brinde ou presentes - art. 458 
 
- Consignação mercantil - art. 467 
 
- Consignação industrial - art. 473 
 
- Controle fiscal das entradas do leite cru - art. 7° do Anexo IX
 
- Depósito fechado - art. 3° do Anexo VII
 
- Armazém geral - art. 8° do Anexo VII
 
- Armazém geral - art. 10  do Anexo VII
 
- Armazém geral - art. 14 do Anexo VII
 
- Armazém geral - art. 15 do Anexo VII
 
- Armazém geral - art. 16 do Anexo VII
 
- Armazém geral - art. 17 do Anexo VII
 
- Armazém geral - art. 18 do Anexo VII 
 
- Obrigações acessórias das usinas açucareiras 
- art. 7° do Anexo 
X
 
- Obrigações acessorias do estabelecimento - art. 15 do Anexo X 
 
- Operações relativas a constituição civil - 
art. 5° do Anexo 
XI
 
- Substituição de peças - art. 12 do Anexo XII
 
- Escrita fiscal - art. 6° 
do Anexo XIX
 
- Empressas de Telecomunicação - art. 9° do Anexo XVII
 
- Empressas de energia elétrica - art. 1° do Anexo XVIII
 
- Livros fiscais - art. 13 
do Anexo XX
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- encerramento mensal da escrituração - art. 205, § 4º;
 - enquadrados no regime periódico de apuração - art. 84, I;
 - escrituração: 
- normas - art. 206;
 - modelo 2 e 2-A - art. 204, 
III e IV e § 1º;
- quem escritura - art. 204, 
§§ 2º e 3º; 
 
V. Com. CAT 26/94
(Esclarece aos contribuintes quanto à escrituração dos 
livros registros de Entrada, modelos 1 e 2-A e de Saídas, 2 e 2-A) 
 
 - LIVRO REGISTRO DE SELO ESPECIAL DE CONTROLE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Livros em geral - art. 213
 
-  Livro do registro do selo especial de controle - art. 218
 
- Zona franca de manaus - art. 84 do Anexo I
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- escrituração:
- normas - art. 209;
 - modelo 2 e 2-A - art. 204, 
VI e § 1º;
- quem escritura - art. 204, 
§ 5º; 
 
 
 - LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 
E TERMOS DE OCORRÊNCIA
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- empresa seguradora: 
- obrigatoriedade - art. 504, 
I;
 
- escrituração: 
- normas - art. 211;
 
- modelo 6 - art. 204, VII 
I e § 3º;
- quem escritura - art. 204, 
§ 7º;  
 
 - LIVROS COMERCIAIS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Disposições comuns de aos Livros Fiscais - art. 230
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- exibição ao fisco: 
- inalicáveis as restrições legais - art. 562;
 
 
 
